# Registro público: STJ — 1823364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-30
- **Publicação:** 2021-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64083/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073e51f1145509802d316b42f804d119643794dfe8f4d64cbaf1f47dbfa38256

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS  À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO  NO  EXAME  DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a
serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com
o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução
fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de
créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015,
incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida
ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de
alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no
Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...)
Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está
assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora
Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como
afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente
sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a
legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por
essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar
preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso"
(fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos).
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na
Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice
na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário").
- **Item 6 (texto oficial):** Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha
homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação
federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso
Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988.
Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS  À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO
CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO  NO  EXAME  DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF
1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a
serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com
o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução
fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de
créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015,
incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida
ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de
alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre
o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no
Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...)
Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está
assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora
Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como
afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente
sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a
legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por
essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar
preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso"
(fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos).
5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na
Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice
na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário").
6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha
homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação
federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso
Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988.
Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CREDOR FIDUCIÁRIO -
EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<REsp 1696774>>-MG, <<AgInt no AREsp 1166688>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
