{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64085,"origem":"stj","sha256_origem":"5aba1021976f4ff191ab583514557f918e2ed3df22fd593693e950cb4d7f3490","registro_original":{"id_fonte":"000878426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067005","numero_registro":"202200321400","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.  ISS/ IMPOSTO SOBRE\nSERVIÇOS. ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a\ndeclaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as\npartes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis:\n\"Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em\nmar territorial é do Município, já entendeu O STF que \"sobre a\nquestão relativa à possibilidade de se cobrar ISS em relação aos\nserviços prestados no mar territorial, o acórdão recorrido ampara-se\nem precedente do Supremo Tribunal Federal que, com base no art. 32\nda CF/88, entendeu que o mar territorial, a plataforma continental e\na zona econômica exclusiva são parcelas do território nacional e\nintegram os territórios dos Estados e Municípios\"(Ag 1359817,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/12/2010).\"\nIII - A despeito da erronia ou não da indicação do precedente, é\nevidente que o Tribunal a quo para decidir a contenda utilizou-se da\ninterpretação do art. 32 da Constituição Federal, inviabilizando o\nexame da tese do recorrente, tendo em vista a inviabilidade de exame\nde matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena\nde usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f0e5bf4f6e6464ae03663015bd409949ea5539deb77b778672e59d711dc7457","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
