# Registro público: STJ — 2067005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aba1021976f4ff191ab583514557f918e2ed3df22fd593693e950cb4d7f3490

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis: "Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em mar territorial é do Município, já entendeu O STF que "sobre a questão relativa à…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.  ISS/ IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS. ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando a
declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as
partes. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal a quo ao decidir a contenda explicitou, in verbis:
"Sobre a competência tributária do ISS sobre serviços realizados em
mar territorial é do Município, já entendeu O STF que "sobre a
questão relativa à possibilidade de se cobrar ISS em relação aos
serviços prestados no mar territorial, o acórdão recorrido ampara-se
em precedente do Supremo Tribunal Federal que, com base no art. 32
da CF/88, entendeu que o mar territorial, a plataforma continental e
a zona econômica exclusiva são parcelas do território nacional e
integram os territórios dos Estados e Municípios"(Ag 1359817,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/12/2010)."
III - A despeito da erronia ou não da indicação do precedente, é
evidente que o Tribunal a quo para decidir a contenda utilizou-se da
interpretação do art. 32 da Constituição Federal, inviabilizando o
exame da tese do recorrente, tendo em vista a inviabilidade de exame
de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
