{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64087,"origem":"stj","sha256_origem":"53786170e2571c804cb1e5dbe3ae5440ca44ba6bfc2a474642e3effd30b44df9","registro_original":{"id_fonte":"000878433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121333","numero_registro":"202400288677","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. USO\nDA FERRAMENTA DENOMINADA \"TEIMOSINHA\". POSSIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Deve ser reformado o acórdão que indefere o uso da ferramenta\ndenominada \"teimosinha\" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor,\nporquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos\nfinanceiros e efetividade na demanda executória.\n2. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71487fcecd0da8d3960fdf9fc26eafe15de0e5cc3bcd2a6e107d109573349f47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
