{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64088,"origem":"stj","sha256_origem":"2ed48917b15d36d871d4df03b493357ae8b3447c421aecbdc8194740a4d02495","registro_original":{"id_fonte":"000878435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523152","numero_registro":"202304358062","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO.\nADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA.\nBIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA.\nI - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser\ndemonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta\nde interpretação adequada de dispositivos legais ou temas\nrepetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nII - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos\nhonorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao\nPrograma de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba\nhonorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in\nidem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp\nn. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n.\n1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.\nIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL\n- PREVISÃO DE PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994559>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1981214>>-RJ,\n         STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 400","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/458527d8-d473-46d4-8ea8-d39d54348762/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a71e5eb57b9d7c432231f9183477468801e19976fb8f2706b5c19f6c17cfae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
