{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64091,"origem":"stj","sha256_origem":"5d1b0005d14e71b00f09d4a33a56cf3384c82be83e23fa640fee5a694a46cb97","registro_original":{"id_fonte":"000877274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955440","numero_registro":"202102560866","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI\n8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE\nDIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE\nSUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR\nDEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES.\n1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de\nindisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação\npela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é\nsolidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem\nnecessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da\nAção de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada\nagente pelo ressarcimento.\nAUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI\n8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA\n2. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem\nentendimento pacífico de \"haver solidariedade entre os corréus da\nação [de improbidade administrativa] até a instrução final do\nprocesso, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para\nassegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer\num deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado\npelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total\nem relação a cada um.\" (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.). Nesse mesmo\nsentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp\nn. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 16.6.2021; AgInt no REsp n.\n1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 12.5.2017.\n3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei\n14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): \"Art.\n16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em\ncaráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de\nbens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário\nou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (.\n..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores\ndeclarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na\npetição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.\n\".\n4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da\nindisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu,\nmas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.\nEsse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade\nAdministrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a\nconstrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório\nnão ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao\nErário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já\nvinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: \"'(...) III. O\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de\nque, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução\nfinal do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o\nressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,\nlimitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz,\nsendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a\ncada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)\" (REsp n.\n1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n16.11.2021.).\n5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na\ninicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os\nvalores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz\nrespeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado\nna petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.\n6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da\nAção de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio\ncorresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo\nmotivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria\naquele indicado na petição inicial ou estabelecido pelo juiz.\n7. Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992\ndeterminação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma\nequitativa entre os réus e na proporção igual (e circunscrita) de\ncada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei\n14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da\nsolidariedade.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n8. Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da\nLei 8.429/1992 proponho a seguinte tese jurídica: \"para fins de\nindisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação\nde Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair\nsobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,\nlimitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,\nsendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação\na cada um\".\nSOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO\n9. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão proferida\nnos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade\nAdministrativa, movida pelo Ministério Público Federal.\n10. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou\na indisponibilidade dos bens da requerida e de outros três réus,\naté o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por terem\nsupostamente emitido notas de empenho autorizando o pagamento de\nnotas fiscais frias, e, posteriormente, teriam auxiliado o então\nprefeito a usar tais documentos inidôneos na prestação de contas do\nMunicípio de Dirceu de Arcoverde/PI perante o Tribunal de Contas do\nEstado do Piauí.\n11. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento para\ndeterminar que a indisponibilidade sobre os bens da parte ocorra de\nforma equitativa na proporção de 1/4 (um quarto) dos R$ 500.000,00\ndeferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, em relação à\nagravante, manteve o bloqueio apenas sobre o valor de R$ 125.000,00\n(cento e vinte e cinco mil reais).\n12. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta\nCorte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a\nsolidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de\ntodos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório\nda medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que\nfoi deferido pelo juiz - no caso, R$ 500.000,00 -, sendo defeso que\no bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.\nCONCLUSÃO\n13. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1213: Para\nfins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus\nda Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição\ndeve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,\nlimitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo\njuiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em\nrelação a cada um.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00016 PAR:00005 ART:0017C PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DOS\nBENS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1827103>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1899388>>-MG, <<AREsp 1393562>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1910713>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1687567>>-PR, <<REsp 1610169>>-BA\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DOS\nBENS - CORRÉUS - VALORES DESIGUAIS)\n   STJ - <<REsp 1919700>>-BA, <<REsp 1731782>>-MS","tema":"Tema Repetitivo 1213\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8aad4adf99799027b22df80b82183e9710c47be8af2a0f9e1d7c493d536fe483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
