{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64092,"origem":"stj","sha256_origem":"4570b9ecfa26dd176a2b269bcedbbb71e536bde5fd297e974544af45156aaafa","registro_original":{"id_fonte":"000877275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955957","numero_registro":"202102633246","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-22","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI\n8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE\nDIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE\nSUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR\nDEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES.\n1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de\nindisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação\npela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é\nsolidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem\nnecessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da\nAção de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada\nagente pelo ressarcimento.\nAUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI  8.429/1992\nE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA\n2. A respeito da matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ\npossuem entendimento pacífico de \"haver solidariedade entre os\ncorréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução\nfinal do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para\nassegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer\num deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado\npelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total\nem relação a cada um.\" (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.). Nesse mesmo\nsentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp\nn. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 16.6.2021; AgInt no REsp n.\n1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 12.5.2017.\n3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei\n14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): \"Art.\n16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em\ncaráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de\nbens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário\nou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (.\n..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores\ndeclarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na\npetição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.\n\".\n4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da\nindisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu,\nmas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.\nEsse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade\nAdministrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a\nconstrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório\nnão ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao\nErário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já\nvinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: \"'(...) III. O\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de\nque, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução\nfinal do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o\nressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles,\nlimitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz,\nsendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a\ncada um\" (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)\" (REsp n.\n1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n16.11.2021.).\n5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na\ninicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os\nvalores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz\nrespeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado\nna petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.\n6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da\nAção de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio\ncorresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo\nmotivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria\naquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz.\n7. Portanto, não há no parágrafo 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992\nlimitações a que a indisponibilidade de bens deva ocorrer de forma\nequitativa entre os réus e na proporção igual (e circunscrita) de\ncada quota-parte.\n8. Ressalto que a conclusão aqui alcançada não entra em conflito com\no art. 17-C, § 2º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei\n14.230/2021, o qual possui a seguinte redação: \"Art. 17. (...), §2º\nNa hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no\nlimite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer\nsolidariedade.\". (grifei)\n9. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, tratado neste Repetitivo,\ncuida do provimento cautelar de indisponibilidade de bens, cujo\nescopo é o de garantir a integral recomposição do Erário ou do\nacréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.\nTratando-se de decisão interlocutória proferida no âmbito da\ncognição sumária, razoável que se reconheça a possibilidade de,\nprovisoriamente, haver responsabilização solidária, ao menos até o\npronunciamento final, porque, neste estágio do processo, ainda não é\npossível, ordinariamente, determinar a responsabilidade de cada um\ndos litisconsorte pelo dano, sendo razoável que se mantenha a\ngarantia, indiscriminadamente, sobre os bens de quaisquer dos\nacusados, limitado ao total reclamado.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n10. Dessa forma, considerando a nova redação do parágrafo 5º do art.\n16 da Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: \"para fins\nde indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da\nAção de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve\nrecair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,\nlimitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,\nsendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação\na cada um\".\nSOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO\n11. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Lopes e\nSilva, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por\nAto de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público\nFederal.\n12. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou\na indisponibilidade dos bens do requerido e de outros três réus,\naté o limite de R$ 17.692,37 (dezessete mil, seiscentos e noventa e\ndois reais e trinta e sete centavos) para cada um, por terem\nprocedido de forma irregular na contratação pelo 10º Batalhão de\nInfantaria de empresa para prestação de serviços destinados a\nreformas e instalações de equipamentos.\n13 A Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento\npara determinar que a indisponibilidade sobre os bens da parte\nocorra de forma equitativa na proporção de 1/4 (um quarto) dos R$\n17.692,37 deferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, em relação à\nparte agravante, manteve o bloqueio apenas sobre o valor de R$\n4.423,09 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e nove\ncentavos).\n14. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta\nCorte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a\nsolidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de\ntodos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório\nda medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que\nfoi deferido pelo juiz de primeiro grau - no caso, R$ 17.692,37 -,\nsendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a\ncada um.\nCONCLUSÃO\n15. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1213: Para\nfins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus\nda Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição\ndeve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,\nlimitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo\njuiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em\nrelação a cada um.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00016 PAR:00005 ART:0017C PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DOS\nBENS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1827103>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1899388>>-MG, <<AREsp 1393562>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1910713>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1687567>>-PR, <<REsp 1610169>>-BA\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DOS\nBENS - CORRÉUS - VALORES DESIGUAIS)\n   STJ - <<REsp 1919700>>-BA, <<REsp 1731782>>-MS","tema":"Tema Repetitivo 1213\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3abb5565f74b184a23845f1fcd5c2bbd90c7c144752beb9df2a3192178be37b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
