{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64093,"origem":"stj","sha256_origem":"0f1f520935e612da3581d79f35d0596c5b6eedfb8ba6b457ab77148e0eb794eb","registro_original":{"id_fonte":"000877276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679536","numero_registro":"201701443268","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nPARCELAMENTO NA MODALIDADE SIMPLIFICADA. LEI 10.522/2002.\nESTABELECIMENTO DE VALOR MÁXIMO (\"TETO\") POR ATOS INFRALEGAIS.\nSINGELA MEDIDA DE EFICIÊNCIA NA GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO CRÉDITO\nPÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Discute-se no Recurso Especial se o estabelecimento de valor\nmáximo (\"teto\") para formalização e adesão ao parcelamento\nsimplificado, por atos normativos da Receita Federal e/ou\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ofende o princípio da\nlegalidade.\n2. O Tribunal de origem concluiu que a Lei 10.522/2002 não define\nteto para fins de adesão ao parcelamento simplificado, de modo que a\ndisciplina contida no ato administrativo editado pelos órgãos da\nAdministração Tributária extrapolou a competência meramente\nregulamentadora.\n3. A Fazenda Nacional apresentou Memorial, informando que a Portaria\nPGFN/RFB 15/2009 foi revogada pela Portaria PGFN/RFB 895/2019, bem\ncomo que, na PGFN, atualmente não mais subsiste o parcelamento\nsimplificado (tendo este sido substituído pelo parcelamento com ou\nsem garantia), enquanto que, na Receita Federal do Brasil, o\nparcelamento simplificado encontrava-se com limite definido em\nR$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da IN RFB\n1.891/2019, até ser afastado qualquer limite, pela IN RFB\n2.063/2022. Aduz que, não obstante a revogação do ato infralegal que\ndeu origem à presente controvérsia, persiste o interesse no\njulgamento do feito, por dois motivos: a) os parcelamentos\ncelebrados com base na norma revogada continuam por ela regidos,\nalém de haver processos judiciais suspensos em virtude da definição\nda tese repetitiva aqui discutida; e b) a questão principal -\ndefinição dos limites do poder regulamentar da Administração\nTributária - permanece carente de elucidação.\n4. De fato, subsiste o interesse e a conveniência na definição da\ntese repetitiva, pois a controvérsia não diz respeito ao valor do\nteto (definido pela Portaria PGFN/RFB 15/2009), mas sim se é\npossível a especificação do teto por ato infralegal.\nTESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE\n5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n6. Os primeiros posicionamentos que surgiram no STJ a respeito da\nmatéria foram pelo não conhecimento do Recurso Especial, atrelados a\npeculiaridades específicas dos casos concretos (deficiência na\nfundamentação recursal, ausência de impugnação ao capítulo decisório\nque abordava o tema sob enfoque constitucional, etc.). Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.690.254/RS, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, DJe 18.6.2018; REsp 1.667.956/RS, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, DJe 12.9.2017.\n7. Nas hipóteses em que foi possível ultrapassar o juízo de\nadmissibilidade, ou que indiretamente tangenciaram o mérito,\nsurgiram precedentes pontuais concluindo que a matéria está sujeita\nao princípio da legalidade estrita, isto é, que é necessário que a\ndefinição do teto para ingresso no parcelamento simplificado seja\nfeita por lei do Congresso Nacional: AgInt no REsp 1.801.790/AL,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2019; REsp\n1.739.641/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 29.6.2018.\nNATUREZA JURÍDICA DO PARCELAMENTO SIMPLIFICADO\n8. Segundo o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na\nforma e condição estabelecidas em lei específica.\n9. Por se tratar (o parcelamento) de liberalidade submetida à\nconveniência do Fisco, cabe à lei em sentido estrito definir,\nessencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos aos quais\nela se aplica e o número de prestações e periodicidade de seu\nvencimento.\n10. A Lei 10.522/2002 versa sobre o denominado \"parcelamento\nordinário\" (ou comum) de débitos com o Fisco, abrangendo\ngeneralizadamente os contribuintes que possuam pendências com a\nAdministração Tributária Federal. No mesmo diploma normativo, consta\na criação, em caráter igualmente geral, do \"parcelamento\nsimplificado\" de débitos.\n11. A origem remota do parcelamento simplificado, na forma\nestipulada na Lei 10.522/2002, consiste na Medida Provisória\n1621-30, de 12.12.1997 - renovação de ato normativo de idêntica\nnatureza, e que foi posteriormente reeditada, até ser convertida na\nlei federal acima referida -, que dispunha em seu art. 11, § 6º\n(redação idêntica à original do art. 11, § 6º, da Lei 10.522/2002):\n\"Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os\nlimites e as condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado da\nFazenda, poderá ser concedido, de ofício, parcelamento\nsimplificado, importando o pagamento da primeira parcela confissão\nirretratável da dívida e adesão ao sistema de parcelamentos de que\ntrata esta Medida Provisória\".\n12. Tal dispositivo, como se infere, limitou-se a instituir o\nparcelamento simplificado, delegando ao Ministro de Estado da\nFazenda ampla atribuição normativa, ao prever que a ele competia\nestabelecer os respectivos termos, limites e as condições.\n13. A premissa que se depreende da norma acima é de que o\n\"parcelamento simplificado\" não representa, na essência, modalidade\nsubstancialmente distinta do parcelamento ordinário. Não se trata do\nestabelecimento de um programa específico, com natureza ou\ncaracterísticas diversas, em relação ao parcelamento comum, mas\nexatamente o mesmo parcelamento, cuja\ninstrumentalização/operacionalização é feita de modo menos\ntrabalhoso, ou, para usar a terminologia empregada na sua\ndenominação literal, de modo mais \"simples\" (diretamente pelo\ncontribuinte, on-line, sem a apresentação de garantias).\n14. Em momento algum a Lei 10.522/2002 (com as modificações\nintroduzidas pela legislação federal superveniente) alterou as\ncaracterísticas essenciais do parcelamento comum ou simplificado,\nrelativas aos débitos, prazo de duração, etc.. A nota distintiva\nentre o parcelamento ordinário e o simplificado reside\nexclusivamente na circunstância de que este último, para ser\nformalizado, dispensa a prévia apresentação de garantia. Representa,\nportanto, mera técnica que, em observância ao princípio da\neficiência, introduz mecanismo destinado a garantir maior qualidade\nna gestão e arrecadação do crédito público.\n15. Nos termos acima, merece destaque a constatação de que o\nestabelecimento dos limites e condições para o parcelamento\nsimplificado jamais constituiu matéria reservada à disciplina por\nlei em sentido estrito. Pelo contrário, a Lei 10.522/2002\nexpressamente fixava competência para o Ministro da Fazenda, por ato\ninfralegal, definir critérios para diferenciar se o débito poderia\nser parcelado no regime simplificado ou no comum.\n16. A judicialização do tema ocorreu porque a referida norma (art.\n11, § 6º, da Lei 10.522/2002) foi revogada pelo art. 35 da Lei\n11.941/2009, que deu nova redação e/ou acrescentou vários\ndispositivos à Lei 10.522/2002. No que interessa, o parcelamento\nsimplificado passou a ser disciplinado no art. 14-C da Lei\n10.522/2002: \"Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a\npedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da\nprimeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e\nsuficiente para a exigência do crédito tributário\".\n17. De acordo com o novo dispositivo legal acima, foi preservada a\nexistência do parcelamento simplificado, consistindo a única\nnovidade na supressão, na redação da norma, da referência expressa\nde que ato infralegal do Ministro de Estado da Fazenda estabeleceria\nos termos, limites e condições para a concessão do parcelamento\nsimplificado.\n18. A utilização adequada dos métodos de hermenêutica conduz, salvo\nmelhor juízo, ao entendimento de que a supressão da norma que previa\nincumbir ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer, por ato\ninfralegal, os limites de valor para adesão ao parcelamento\nsimplificado, não é suficiente para justificar a conclusão de que o\nlegislador ordinário tomou para si tal atribuição. Isso porque se\nrevela indispensável aplicar corretamente o princípio da legalidade\nno âmbito do Direito Tributário.\n19. De acordo com o art. 96 do CTN, a \"expressão 'legislação\ntributária' compreende as leis, os tratados e as convenções\ninternacionais, os decretos e as normas complementares que versem,\nno todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles\npertinentes\". Dito de outro modo, os tributos e relações jurídicas a\neles pertinentes são disciplinados por uma vasta gama de diplomas\nnormativos, tais como: a) as leis; b) os tratos e as convenções\ninternacionais; c) os decretos e d) as normas complementares.\n20. Tem-se, assim, a \"legislação tributária\" como gênero, composta\npelas respectivas espécies normativas.\n21. Nem tudo que verse sobre tributos - e, notadamente, sobre\nrelações jurídicas atinentes aos tributos - deve ser disciplinado\nexclusivamente por lei em sentido estrito.\n22. Com efeito, o art. 97 do CTN estipula as hipóteses que devem ser\nobrigatoriamente regidas pela lei em seu sentido estrito, formal\n(lei emitida pelo Poder Legislativo, segundo procedimento solene a\nser observado).\n23. Consoante já demonstrado, já no regime anterior (o da redação\noriginal da Lei 10.252/2002), a matéria em tela nunca foi\ndisciplinada por lei em sentido estrito, sendo incabível, portanto,\nconcluir que o tema está sujeito ao princípio da reserva legal.\n24. É de se notar, ademais, que a conclusão pela impossibilidade de\nestabelecimento de limite máximo para a concessão do parcelamento\nsimplificado, por ato infralegal, enseja conclusão aberrante. Com\nefeito, se a lei prevê a existência do parcelamento comum e do\nsimplificado, não se justifica a exegese cujo resultado, ao retirar\ndo administrador a competência para especificar os débitos cujo\nparcelamento pode ser formalizado de modo singelo, implica a\ninexistência de parcelamentos diferenciados, pois haveria apenas o\nparcelamento simplificado, excluindo-se a hipótese para a concessão\ndo parcelamento ordinário. Constata-se, assim, que tal exegese\nimpediria a Administração Tributária de exigir a apresentação de\ngarantia real ou fidejussória - expressamente autorizada por lei\n(art. 11, § 1º, da Lei 10.522/2002) para os débitos inscritos na\ndívida ativa da União -, comprometendo grave e injustificadamente a\naplicação do princípio da eficiência na instituição de medidas\nassecuratórias da melhor qualidade na recuperação do crédito\npúblico.\n25. In casu, inexiste violação ao princípio da legalidade pois, como\nse conclui, o estabelecimento do valor máximo (teto) para\nidentificação do regime de parcelamento (simplificado ou ordinário)\nnão foi feito com a intenção de restringir direitos (conforme\ndemonstrado à exaustão, os parcelamentos ordinário ou simplificado\nsão idênticos entre si, de modo que a impossibilidade de adesão ao\nparcelamento simplificado em nada interfere com o acesso ao mesmo\nparcelamento na modalidade ordinária). A única diferenciação entre\nambos consiste na simplificação do meio de adesão, matéria que diz\nrespeito à administração e gestão do crédito tributário, plenamente\npassível de disciplina por normas complementares de Direito\nTributário.\n26. É possível afirmar, aliás, que a compreensão de que o\nestabelecimento de teto para fins de parcelamento simplificado\nsujeita-se ao princípio da reserva legal é que seria desarrazoada,\npois representaria intromissão do legislador em atividade própria da\nAdministração Tributária. Como se intui, a autoridade que\nadministra o crédito possui, naturalmente, contato direto com a\nrealidade cotidiana que envolve o estabelecimento dos critérios e\nmeios de obter, com maior eficácia, a recuperação do crédito\npúblico.\n27. Por último, atente-se para o fato de que não se está a construir\no entendimento de que o tema não poderia ser regido por lei em\nsentido estrito. O fato de se esclarecer que determinado tema é\npassível de ser regulamentado por atos infralegais não leva à\nconclusão de que a lei em sentido estrito não poderia fazê-lo.\nAssim, embora a disciplina do teto, no específico contexto acima\ndescrito, possa ser feita diretamente por atos infralegais, nada\nimpediria (embora isso não fosse recomendável, pelas razões acima\ndescritas) o legislador de se antecipar à autoridade fiscal e\ndefinir algum teto - somente nesse contexto, evidentemente, é que\nhaveria ilegalidade se os órgãos integrantes da Administração\nTributária, por exemplo, fixassem um teto menor.\nTESE REPETITIVA\n28. De acordo com o acima exposto, estabelece-se a seguinte tese: \"o\nestabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado,\npor constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e\nrecuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal,\nnos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em\nsentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade\nadministrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à\nestabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte\".\nHIPÓTESE DOS AUTOS\n29. Consoante explicitado, no caso concreto o legislador não tomou\npara si a incumbência de definir o teto para fins de adesão ao\nparcelamento simplificado, justamente por entender que a questão\natinente à eficiência na gestão da arrecadação tributária é melhor\nequacionada por meio da atuação da autoridade administrativa.\n30. Recurso Especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 997:\nO estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado,\npor constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e\nrecuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal,\nnos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em\nsentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade\nadministrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à\nestabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art153","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art96","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art11","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art13_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art14","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art35","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00011 INC:00002 PAR:00001 PAR:00006 ART:00013\n        PAR:00001 ART:0014C ART:0014F\n(ART. 11, § 6º, REVOGADO PELA LEI 11.941/2009)","LEG:FED MPR:001621 ANO:1997\n        ART:00011 PAR:00006","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009\n        ART:00035","LEG:FED PRC:000015 ANO:2009\n(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL / RECEITA FEDERAL DO BRASIL\n- PGFN/RFB)","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00096 ART:00097 ART:00153 ART:0155A PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01036","LEG:FED PRC:000895 ANO:2019\n(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL / RECEITA FEDERAL DO BRASIL\n- PGFN/RFB)","LEG:FED INT:001891 ANO:2019\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)","LEG:FED INT:002063 ANO:2022\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL)","LEG:FED PRT:000004 ANO:1998\n        ART:00001\n(MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MF 248/2000)","LEG:FED PRT:000248 ANO:2000\n(MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no Ag 975503>>-MS","tema":"Tema Repetitivo 997\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7bd04643102dbfe2e5a8d59bdb25b6bfdf366bee3d1e96583839dee406c1994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
