{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64096,"origem":"stj","sha256_origem":"4d6cca6bf2d00a04596e3f66fa6962050b755e30d3c5cb722af2a7bfb2b9ffbd","registro_original":{"id_fonte":"000877279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029636","numero_registro":"202203076353","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA\nPÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO\nCABIMENTO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão\nque negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que\nnão houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao\npedido de cumprimento de sentença.\n2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, §\n7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a\nexpedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de\npagamento via RPV.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao\nrecurso, por considerar que \"não houve sucumbimento, mas mero\ncumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual\nse faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui\ndisponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir\nvoluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige\nexpedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou\nRPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, §\n7º, do CPC\" (fl. 54).\nJURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito\nestá sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é\ncabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência\nde impugnação à pretensão executória.\n5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento\ndos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o\nentendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não\nembargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o\npagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro\nJosé Arnaldo da Fonseca, consignou que \"o fato de o pagamento pela\nFazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada\ninfluencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento\nnão interfere na vontade de pagar.\"\n6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei\n9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da\nmatéria. O dispositivo tem a seguinte redação: \"Não serão devidos\nhonorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não\nembargadas.\"\n7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo\nTribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei\n9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se\naplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de\npequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se\nacha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100,\ncaput, da CF/1988.\n8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no\njulgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado,\npassou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários\nsucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por\nprecatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno\nvalor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos,\nindependentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidou-se no sentido de que \"os honorários\nadvocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a\nFazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,\nainda que não seja apresentada impugnação.\" (AgInt no REsp n.\n2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\nDJe de 10.3.2023).\n9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou\na ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos\nRecursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do\nCPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do\ncontraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos\naprofundados debates que, como de costume, se seguem.\n10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a\nconstitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não\nembargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir\nespontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime\ndos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe\nregramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a\naplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento\nesteja submetido à expedição de RPV.\nDISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento\nde honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na\nexecução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o\ncumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que\nnão tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o §\n7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que\nenseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.\n12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos\nquando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não\nfor impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a\naguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação\nque merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da\ncausalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito\nexecutivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art.\n535, § 3º, II, do CPC.\n13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de\npagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir\nvoluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de\nProcesso Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas\npartes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá\napresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC),\nseguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que \"será\nrealizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da\nrequisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais\npróxima da residência do exequente.\"\n14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de\nquem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o\ndepósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da\nobrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de\ndeterminar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à\nFazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da\nobrigação.\n15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de\ncumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra\nparticulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15\n(quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,\ntambém, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja,\nindependentemente do valor executado, o particular somente será\ncondenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de\nsentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze)\ndias.\n16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de\npagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil\nimpõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização\ndo depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega\nda RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC  dispõe\nque não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de\ninadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se\nde mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de\nque as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas\nde adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode\npagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em\nfavor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de\nnão impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz\nno prazo legal. Não é razoável que o particular que pague\nvoluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários\nsucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar\nde impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar\nesse ônus.\n17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de\nhonorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a\nFazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a\nordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar\nhonorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se\noptar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo\ncredor, os honorários terão como base apenas a parcela\ncontrovertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A\npropósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no\nAREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à\nAdministração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que\ncom argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o\nconflito, e não a solução célere e consensual da lide.\n18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior\né necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a\nconstitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o\nPoder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a\nobrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.\nÀ luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser\nestendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de\nquantia submetida a RPV.\nTESE REPETITIVA\n19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: \"Na ausência de\nimpugnação à pretensão executória, não são devidos honorários\nadvocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento\npor meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.\"\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS\n20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a\njurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas\nhipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante\nRequisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários\nadvocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que\nnão impugnados.\n21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos\ncumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n22. De início, rejeito a preliminar de ausência de\nprequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.\nA questão controvertida foi objeto de análise no acórdão\nhostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso,\nnão se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a\nSúmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e\npode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.\n23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos\ntermos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a\nmodulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do\nparticular deve ser provido.\n24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à\norigem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à\norigem, para que sejam fixados os honorários sucumbenciais;\nmodulando-se os efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados\napós a publicação deste acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1190:\nNa ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos\nhonorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a\npagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007 ART:00523 PAR:00001 ART:00534\n        PAR:00002 ART:00535 PAR:00003 INC:00002 ART:00927\n        PAR:00003 ART:01036","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001D\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS\n- NÃO CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 420816]]-PR\n(FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - IMPUGNAÇÃO PARCIAL\n- HONORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2031385>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2272059>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2045035>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1190\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6223291c143b64527106a42538943037f680b68615234f945111c25b019488fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
