{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64098,"origem":"stj","sha256_origem":"eb85c9118a205a030a0be664f62f23f5451df945dc2034252219130ef35a3046","registro_original":{"id_fonte":"000877281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030855","numero_registro":"202203101613","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA\nPÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO\nCABIMENTO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão\nque negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que\nnão houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao\npedido de cumprimento de sentença.\n2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, §\n7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a\nexpedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de\npagamento via RPV.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao\nrecurso, por considerar que \"a principal questão tratada no\ndispositivo é a ausência de resistência por parte da Fazenda\nPública, e não o quesito técnico/econômico do pagamento ser\nrealizado por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), na\nmedida em que não se pode cobrar honorários advocatícios para\nremunerar um trabalho que não foi realizado pelo patrono das partes,\nem sede de cumprimento de sentença.\" (fl. 60).\nJURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito\nestá sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é\ncabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência\nde impugnação à pretensão executória.\n5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento\ndos EREsp n. 217883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o\nentendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não\nembargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o\npagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro\nJosé Arnaldo da Fonseca, consignou que \"o fato de o pagamento pela\nFazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada\ninfluencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento\nnão interfere na vontade de pagar.\"\n6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei\n9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da\nmatéria. O dispositivo tem a seguinte redação: \"Não serão devidos\nhonorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não\nembargadas.\"\n7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo\nTribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei\n9.494/97, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se\naplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de\npequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se\nacha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100,\ncaput, da CF/1988.\n8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no\njulgamento do EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado,\npassou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários\nsucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por\nprecatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno\nvalor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos,\nindependentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidou-se no sentido de que \"os honorários\nadvocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a\nFazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV,\nainda que não seja apresentada impugnação.\" (AgInt no REsp n.\n2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\nDJe de 10.3.2023).\n9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou\na ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos\nRecursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do\nCPC/15 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do\ncontraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos\naprofundados debates que, como de costume, se seguem.\n10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a\nconstitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não\nembargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir\nespontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime\ndos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe\nregramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a\naplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento\nesteja submetido à expedição de RPV.\nDISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento\nde honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na\nexecução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o\ncumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que\nnão tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o §\n7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que\nenseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.\n12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos\nquando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não\nfor impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a\naguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação\nque merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da\ncausalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito\nexecutivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art.\n535, § 3º, II, do CPC.\n13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de\npagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir\nvoluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de\nProcesso Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas\npartes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá\napresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC),\nseguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que \"será\nrealizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da\nrequisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais\npróxima da residência do exequente.\"\n14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de\nquem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o\ndepósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da\nobrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de\ndeterminar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à\nFazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da\nobrigação.\n15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de\ncumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra\nparticulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15\n(quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,\ntambém, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja,\nindependentemente do valor executado, o particular somente será\ncondenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de\nsentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze)\ndias.\n16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de\npagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil\nimpõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização\ndo depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega\nda RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe\nque não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de\ninadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se\nde mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de\nque as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas\nde adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode\npagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em\nfavor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de\nnão impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz\nno prazo legal. Não é razoável que o particular que pague\nvoluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários\nsucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar\nde impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar\nesse ônus.\n17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de\nhonorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a\nFazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a\nordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar\nhonorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se\noptar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo\ncredor, os honorários terão como base apenas a parcela\ncontrovertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A\npropósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no\nAREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl\nno REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à\nAdministração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que\ncom argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o\nconflito, e não a solução célere e consensual da lide.\n18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior\né necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a\nconstitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o\nPoder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a\nobrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.\nÀ luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser\nestendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de\nquantia submetida a RPV.\nTESE REPETITIVA\n19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: \"Na ausência de\nimpugnação à pretensão executória, não são devidos honorários\nadvocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento\npor meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.\"\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS\n20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a\njurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas\nhipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante\nRequisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários\nadvocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que\nnão impugnados.\n21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos\ncumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n22. De início, rejeito a preliminar de ausência de\nprequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.\nA questão controvertida foi objeto de análise no acórdão\nhostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso,\nnão se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a\nSúmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e\npode ser extraída da leitura do acórdão recorrido\n23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos\ntermos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a\nmodulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do\nparticular deve ser provido.\n24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à\norigem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos\nautos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais,\nmodulando-se os efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados\napós a publicação deste acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1190:\nNa ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos\nhonorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a\npagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art534_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007 ART:00523 PAR:00001 ART:00534\n        PAR:00002 ART:00535 PAR:00003 INC:00002 ART:00927\n        PAR:00003 ART:01036","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001D\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS\n- NÃO CABIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 420816]]-PR\n(FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - IMPUGNAÇÃO PARCIAL\n- HONORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2031385>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2272059>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2045035>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1190\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"326a45ac9fe5181d22e8e471392f70c08858f6bb3d4dcd6829f4661a08b58653","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
