# Registro público: STJ — 1710514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d3c2affaf76470c75dbe60b92e5add778dd1df7e6aa27d70f63b2ebcabf472

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS
PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem
ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de
mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou
dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador,
não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a
preclusão temporal.
- **Item 5 (texto oficial):** A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio,
pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra
petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto
que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ausência de constatação de coisa julgada.
- **Item 6 (texto oficial):** Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o
redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que
após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de
sucumbência de cada parte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS
PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem
ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja
correção importe alterar a conclusão do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de
mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou
dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador,
não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a
preclusão temporal.
5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio,
pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra
petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto
que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ausência de constatação de coisa julgada.
6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o
redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que
após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de
sucumbência de cada parte.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1700590>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1230475>>-PR
(CORREÇÃO MONETÁRIA  - JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1654833>>-PR,
         <<EDcl no REsp 1333664>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1329235>>-PR
(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NOVA FIXAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 294530>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
