{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6410,"origem":"stj","sha256_origem":"972647f6e4b4ec233b2c091502a03cefb41fdde7437eaa790144d42bda58dc55","registro_original":{"id_fonte":"000819445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163432","numero_registro":"202201049420","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nAMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE\nINDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO\nOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ILÍCITOS COMPROVADOS.\nAUTOS DE INFRAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. CONCLUSÃO DIVERSA\nNECESSITA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MELHOR DISCUSSÃO NA\nAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O trancamento de investigações policiais, procedimentos\ninvestigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida\nexcepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem\nnecessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade\nda conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de\nmaterialidade.\nIII - A Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea\na prescindibilidade do laudo pericial previsto no art. 158 do CPP,\ndiante do desaparecimento dos vestígios de cometimento dos delitos\nprevistos nos arts. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei n. 9605/1998, que\ntipifica a conduta de causar dano direto ou indireto às Unidades de\nConservação, definidas pela norma como sendo as Áreas de Proteção\nAmbiental, de Relevante Interesse Ecológico, entre outros biomas\ncuja proteção é deferida pelo referido diploma legal .\nIV - Ademais, os ilícitos ambientais foram devidamente comprovados\npor meio de autos de infração lavrados por servidores responsáveis\npela fiscalização da manutenção do referido bioma, o que já legitima\na instauração de persecução penal, considerando que referidos autos\nde infração possuem fé pública, sendo certo que a exordial\nacusatória atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que\ndescreveu as condutas delitivas, com todas as circunstâncias, bem\ncomo demonstrou que referida área degradada constituiria uma Reserva\nextrativista, possibilitando a ampla defesa e o contra ditório aos\nacusados na ação penal\nV - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante esclarecer\na impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório\nnesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as\nconclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos\ne provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos\nlimites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o\naprofundado exame do acervo da ação penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64f1c8c1fab0f974695f7322aa2651e0b36a07afcfaf41eb9f58fbae2270f016","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
