# Registro público: STJ — 163432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6410/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972647f6e4b4ec233b2c091502a03cefb41fdde7437eaa790144d42bda58dc55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ILÍCITOS COMPROVADOS. AUTOS DE INFRAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MELHOR DISCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ILÍCITOS COMPROVADOS.
AUTOS DE INFRAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. CONCLUSÃO DIVERSA
NECESSITA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MELHOR DISCUSSÃO NA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos
investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade.
III - A Corte de origem logrou êxito em fundamentar de forma idônea
a prescindibilidade do laudo pericial previsto no art. 158 do CPP,
diante do desaparecimento dos vestígios de cometimento dos delitos
previstos nos arts. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei n. 9605/1998, que
tipifica a conduta de causar dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação, definidas pela norma como sendo as Áreas de Proteção
Ambiental, de Relevante Interesse Ecológico, entre outros biomas
cuja proteção é deferida pelo referido diploma legal .
IV - Ademais, os ilícitos ambientais foram devidamente comprovados
por meio de autos de infração lavrados por servidores responsáveis
pela fiscalização da manutenção do referido bioma, o que já legitima
a instauração de persecução penal, considerando que referidos autos
de infração possuem fé pública, sendo certo que a exordial
acusatória atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que
descreveu as condutas delitivas, com todas as circunstâncias, bem
como demonstrou que referida área degradada constituiria uma Reserva
extrativista, possibilitando a ampla defesa e o contra ditório aos
acusados na ação penal
V - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante esclarecer
a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório
nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos
e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos
limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o
aprofundado exame do acervo da ação penal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
