{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64101,"origem":"stj","sha256_origem":"30c480e5415e53fa7234bab71966cd39390275e3a0535d375b13546b4e9ad954","registro_original":{"id_fonte":"000877368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996251","numero_registro":"202103334506","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DESATENDIMENTO DE REGRAS TÉCNICAS DE\nADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.\n1. Decisão recorrida fundamentada na intempestividade e na ausência\nde análise de mérito no acórdão embargado, aplicando a Súmula 315 do\nSTJ.\n2. Não ocorreu efetivamente análise da controvérsia subjacente.\nConsequentemente, em conformidade com a Súmula 315 do Superior\nTribunal de Justiça, os Embargos de Divergência não devem ser\nconhecidos, visto que é pressuposto para a admissibilidade destes\nque haja exame de mérito na decisão recorrida. Tal entendimento está\nalinhado com o rigor técnico e a objetividade que norteiam as\ndecisões desta Corte Superior.\n3. Necessidade de demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial,\nalém da mera transcrição de ementas.\n4. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa conforme o\nart. 1.021, § 4º, do CPC.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10b20e563482086604ab9b3735c38056f392ea2a25e386a63d1e2eaa490eea9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
