# Registro público: STJ — 1996251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30c480e5415e53fa7234bab71966cd39390275e3a0535d375b13546b4e9ad954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DESATENDIMENTO DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão recorrida fundamentada na intempestividade e na ausência
de análise de mérito no acórdão embargado, aplicando a Súmula 315 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorreu efetivamente análise da controvérsia subjacente.
Consequentemente, em conformidade com a Súmula 315 do Superior
Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência não devem ser
conhecidos, visto que é pressuposto para a admissibilidade destes
que haja exame de mérito na decisão recorrida. Tal entendimento está
alinhado com o rigor técnico e a objetividade que norteiam as
decisões desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial,
além da mera transcrição de ementas.
- **Item 4 (texto oficial):** Condenação da parte agravante ao pagamento de multa conforme o
art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DESATENDIMENTO DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida fundamentada na intempestividade e na ausência
de análise de mérito no acórdão embargado, aplicando a Súmula 315 do
STJ.
2. Não ocorreu efetivamente análise da controvérsia subjacente.
Consequentemente, em conformidade com a Súmula 315 do Superior
Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência não devem ser
conhecidos, visto que é pressuposto para a admissibilidade destes
que haja exame de mérito na decisão recorrida. Tal entendimento está
alinhado com o rigor técnico e a objetividade que norteiam as
decisões desta Corte Superior.
3. Necessidade de demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial,
além da mera transcrição de ementas.
4. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa conforme o
art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
