{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64102,"origem":"stj","sha256_origem":"ff1e8bb9170adc437eb846458a96a51f08c89b8b17a3dbb7fc877a6df5430072","registro_original":{"id_fonte":"000877369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118949","numero_registro":"202201278832","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nCONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE\nPRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA\nENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015.\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À\nAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM\nSOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE\nDE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO.\n1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo\nCivil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está\nvinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha\nsido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados.\n2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos\nindicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das\nSúmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a\nadmissão dos Embargos de Divergência.\n3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de\nlitisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão\ndos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares\ndefinida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a\nresponsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou\nMunicípio e a União.\n4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda\nTurma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do\nente federativo local contratante no polo passivo das Ações que\nbuscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios\nfirmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS.\n5.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60dcaeeb1ee02352922eab4e1ec6703abd43851007d01c2055b7e366a1976e7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
