# Registro público: STJ — 2118949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff1e8bb9170adc437eb846458a96a51f08c89b8b17a3dbb7fc877a6df5430072

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE
PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA
ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM
SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE
DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo
Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está
vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha
sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos
indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das
Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a
admissão dos Embargos de Divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de
litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão
dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a
responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou
Município e a União.
- **Item 4 (texto oficial):** Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda
Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do
ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que
buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios
firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONTRATO/CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM ENTIDADE
PRIVADA NO ÂMBITO DO SUS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DA
ENTIDADE FEDERATIVA CONTRATANTE. ART. 1.043 DO CPC/2015.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONDICIONADA À
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE NÃO SE DEBRUÇARAM
SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UNIFORMIDADE
DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo
Civil de 2015, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está
vinculada à necessidade de que o mérito da questão controversa tenha
sido objeto de apreciação nos acórdãos confrontados.
2. A ausência de exame do mérito da controvérsia pelos acórdãos
indicados como paradigmas, limitando-se à aplicação técnica das
Súmulas 5 e 7 do STJ para não conhecimento do Recurso, impede a
admissão dos Embargos de Divergência.
3. O litígio central discute a obrigatoriedade da formação de
litisconsórcio passivo necessário em ações que objetivam a revisão
dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares
definida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), implicando a
responsabilidade solidária entre o ente contratante, Estado ou
Município e a União.
4. Evolução jurisprudencial recente do STJ, especialmente da Segunda
Turma, reconhece a necessidade de inclusão tanto da União quanto do
ente federativo local contratante no polo passivo das Ações que
buscam o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios
firmados para a prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS.
5.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
