{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64103,"origem":"stj","sha256_origem":"b341873f79d18ac71faa64c8f5926c14f13718c26ebbc57229007f4c2a0d3e82","registro_original":{"id_fonte":"000877371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096496","numero_registro":"202200881872","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE\nPROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de\nJacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de\nDivergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação\nda Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da\nnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a\nUnião e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos\nvalores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do\nSUS.\n2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário\nentre a União e o ente federativo contratante, seja Estado,\nMunicípio ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência\nuniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que\nadotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de\nDeclaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio\nKukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e\nequilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares.\n3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se\namolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do\nSTJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não\nhaver divergência jurisprudencial a ser sanada.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6b91e7fae7f5957ddc7c75194fbc4b5946626c2f204abaf77b297db30ee0ce2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
