# Registro público: STJ — 2096496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b341873f79d18ac71faa64c8f5926c14f13718c26ebbc57229007f4c2a0d3e82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de
Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação
da Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos
valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário
entre a União e o ente federativo contratante, seja Estado,
Município ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência
uniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que
adotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de
Declaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e
equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se
amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do
STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não
haver divergência jurisprudencial a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REVISÃO DE VALORES DA TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. UNIÃO E ENTE CONTRATANTE SUBNACIONAL. UNIFORMIDADE
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Hospital Samaritano de
Jacunda Ltda. da decisão monocrática que inadmitiu Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial, fundamentada na aplicação
da Súmula 168 do STJ, em virtude de entendimento consolidado da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União e o ente federativo contratante para demandas de revisão dos
valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
SUS.
2. A exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário
entre a União e o ente federativo contratante, seja Estado,
Município ou Distrito Federal, encontra respaldo na jurisprudência
uniformizada das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, que
adotaram o entendimento firmado no julgamento dos Embargos de
Declaração no AREsp 2.067.898/DF, sob a relatoria do Ministro Sérgio
Kukina, reforçando a necessidade de adequada responsabilização e
equilíbrio na execução dos serviços de saúde complementares.
3. Considerando o alinhamento jurisprudencial desta Corte, que se
amolda à decisão agravada, mantém-se a aplicação da Súmula 168 do
STJ ao caso concreto, negando provimento ao Agravo Interno, por não
haver divergência jurisprudencial a ser sanada.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
