{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64105,"origem":"stj","sha256_origem":"43545bb1fc609acb8df23ad6932113401cae4f781690697fc6c4f831c919cb73","registro_original":{"id_fonte":"000877382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45947","numero_registro":"202302283220","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.\nDESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.\n1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,\nao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o\nentendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve\nseguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por\nequidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se\ntratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito\neconômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.\n2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo\nda controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP -\nTema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários\nde sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da\ncausa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.\n3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$\n2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade,\nconsiderando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar\no proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da\nreclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de\norigem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC\n14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o\njulgamento da demanda.\n4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos\ntermos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à\npresente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte\ne quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor\nanual do tratamento home care pleiteado na ação originária.\n5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo\ndos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade\ne proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação\noriginária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento\nnão incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas\nde maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito\nmaterial como o processual, com a controvérsia analisada nesta\nreclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples\nresolução.\n6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de\nJustiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída\npela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do\nConselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro\npara a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve\napenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de\narbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as\ncircunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem\ncausa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao\ntrabalho despendido.\n7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à\nnatureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta\ntramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da\nparte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços\npara finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a\nmanutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil\nreais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos,\ndentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta\nCasa.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa93df92ca5c6a42ebb851464d4b18c465d5942cf385275df7180f2c6b115b9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
