# Registro público: STJ — 45947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43545bb1fc609acb8df23ad6932113401cae4f781690697fc6c4f831c919cb73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877382
- **Número de registro na fonte:** 202302283220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se
tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito
econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo
da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP -
Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários
de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da
causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade,
considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar
o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da
reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de
origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC
14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o
julgamento da demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à
presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte
e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor
anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo
dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação
originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas
de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito
material como o processual, com a controvérsia analisada nesta
reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples
resolução.
- **Item 6 (texto oficial):** De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de
Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída
pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro
para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve
apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de
arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as
circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem
causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao
trabalho despendido.
- **Item 7 (texto oficial):** Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à
natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta
tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da
parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços
para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a
manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos,
dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta
Casa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o
entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve
seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por
equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se
tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito
econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo
da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP -
Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários
de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da
causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados.
3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$
2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade,
considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar
o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da
reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de
origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC
14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o
julgamento da demanda.
4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à
presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte
e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor
anual do tratamento home care pleiteado na ação originária.
5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo
dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação
originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento
não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas
de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito
material como o processual, com a controvérsia analisada nesta
reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples
resolução.
6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de
Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída
pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro
para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve
apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de
arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as
circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem
causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao
trabalho despendido.
7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à
natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta
tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da
parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços
para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a
manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos,
dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta
Casa.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43545bb1fc609acb8df23ad6932113401cae4f781690697fc6c4f831c919cb73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

