{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64107,"origem":"stj","sha256_origem":"89290e15dd5386578f63ec85f57a3333a904e55e51d98b2aa9621e93b604b549","registro_original":{"id_fonte":"000877385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"200879","numero_registro":"202303911462","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA\nA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO LIMINAR NO RE\n1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.\n1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu\nque, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar.\n2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que\na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nCF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das\npessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da\nUnião no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo\nestadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da\nexclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência\n(Súmula 254 do STJ).\n3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,\nrelator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles\nautos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela\nprovisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer\nque, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão\nGeral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes\nparâmetros: (i) nas demandas judiciais que envolvem medicamentos ou\ntratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar\na repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de\nSaúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo\nao magistrado verificar a correta formação da relação processual,\nsem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda\nque antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;\n(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados ao SUS: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,\nestadual ou federal, em que foram propostas pelo cidadão, sendo\nvedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão\ngeral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da\nUnião no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário\nde insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados\npelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos\ncom sentença prolatada até a data dessa decisão (17 de abril de\n2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante\naté o trânsito em julgado e respectiva execução.\n4. No caso, extrai-se dos autos que o medicamento pleiteado pelo\nautor encontra-se registrado na ANVISA e, apesar de ter sido\nincorporado ao SUS, não está inserido nas políticas públicas para o\ntratamento da patologia da autora.\n5. Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam\nestabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de\nmérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a\ndispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS para o\ntratamento da patologia indicada, mas registrados na ANVISA, deverá\nprevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os\nquais a parte autora elegeu demandar.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2933a8b53f1c66a3ac092cd5428d03d35da6d448ed1ebfaf3328d4406193b2ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
