{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64108,"origem":"stj","sha256_origem":"e060ccf7513b924b24b3f14ad657c1500e84ff99cfc44ef6bc5509ee583fbc5b","registro_original":{"id_fonte":"000877406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050498","numero_registro":"202300320823","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nA CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A\nRESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.\nVERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\nNATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL\n1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição\nPrevidenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores\ndespendidos a título de Adicional de Insalubridade.\n2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se\nprevista no art. 195, I, \"a\", da CF, nos seguintes termos: \"Art.\n195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de\nforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos\nprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -\ndo empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma\nda lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais\nrendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à\npessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo\nempregatício.\".\n3. A Constituição Federal também estabelece que \"os ganhos habituais\ndo empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para\nefeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em\nbenefícios, nos casos e na forma da lei\" (art. 201, §11, da CF/88).\n4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,\nI, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é\nde \"vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou\ncreditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados\nempregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades\ne os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos\nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do\nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato\nou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença\nnormativa\" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, grifos\nacrescidos).\n5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito\nde salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso\ncomo sendo \"a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados\na qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes\nde reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,\nquer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços\nnos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;\" (grifos acrescentados).\n6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de\nque não sofrem a incidência de contribuição previdenciária \"as\nimportâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a\nserviços prestados nem a tempo à disposição do empregador\" (REsp\n1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\nDJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a\nverba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve\nintegrar a base de cálculo da contribuição.\n7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade\nestá previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: \"Art. 189\n- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,\npor sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os\nempregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de\ntolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e\ndo tempo de exposição aos seus efeitos.\".\n8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira\nSeção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui\nnatureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição\nPrevidenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023,\nAgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 7.12.2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.3.2024, AgInt\nno REsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 26.3.2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e\nAgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023.\n9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta\nno rol das verbas que não integram o conceito de salário de\ncontribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, uma vez\nque não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas,\nsim, de forma habitual.\n10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é\nlegítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da\nempresa sobre o Adicional de Insalubridade.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n11. Proponho, dessa forma, a seguinte tese jurídica: \"incide a\nContribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de\nInsalubridade, em razão da sua natureza remuneratória\".\nSOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO\n12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a\nimpetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo\nda contribuição previdenciária patronal: a) Auxílio-Natalidade; b)\nHoras Extras; c) Adicional Noturno; d) Adicional de Insalubridade e\nPericulosidade; e) Dia do Trabalho; f) Licenças e Folgas\nRemuneradas; g) Adicional Por Tempo de Serviço; h) Biênio, Triênio e\nQuinquênio; i) Horas Justificadas; j) Adicional Assiduidade; k) 13º\nSalário; l) Salário-Maternidade; m) Salário-Paternidade; n) Férias\n(gozadas e indenizadas); o) Descanso Semanal Remunerado; e p) Faltas\njustificadas; com a devida restituição/compensação.\n13. No primeiro grau a ordem foi parcialmente concedida para afastar\na incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as\nFérias Indenizadas e o Auxílio-Natalidade. A Corte de origem, por\nsua vez, reconheceu a ausência de interesse de agir do contribuinte\nsobre a incidência de contribuição previdenciária sobre Férias\nIndenizadas, bem como reconheceu a ausência de tributação sobre o\nSalário-Maternidade, Auxílio-Natalidade e o Adicional de\nAssiduidade.\n14. A empresa E-HUB Consultoria, Participações e Comércio S.A.\napresentou Recurso Especial, no qual aponta que houve violação aos\narts. 11, 22, I e II, e 28 da Lei 8.212/1991; 214, I, do Decreto\n3.048/1999; 457 e 458 da CLT; 26 e 26-A da Lei 11.457/2007; 74 da\nLei 9.430/1996; 8º da Lei 13.670/2018; e 3º da Lei 11.457/2007. Pede\na exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as\nseguintes verbas: a) Horas Extras; b) Adicional Noturno; c)\nAdicional de Insalubridade e Periculosidade; d) Dia do Trabalho; e)\nLicenças e Folgas Remuneradas; f) Adicional por Tempo de Serviço; g)\nBiênio, Triênio e Quinquênio; g) Horas Justificadas; i)  13º\nSalário; j) Salário-Paternidade; k) Férias (gozadas e indenizadas;\nl) Descanso Semanal Remunerado; e m) Faltas justificadas. Sustenta\nque as verbas supramencionadas não correspondem a contraprestação de\nserviço realizado, mas, sim, a um acréscimo financeiro de forma a\ncompensar desgaste ou risco durante o exercício da atividade de\ntrabalho.\n15. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior de que incide contribuição\nprevidenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão da sua\nnatureza remuneratória. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11.4.2024;\nAgInt no REsp n. 1.987.576/RS, Rel. Ministro Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 12.8.2022; REsp n. 1.553.949/SC, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.11.2015; AgInt no\nAREsp n. 1.380.226/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 16.4.2019; REsp n. 1.843.963/RN, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp n.\n2.167.042/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de\n25.4.2024; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.6.2023; e AgInt no AREsp\nn. 2.162.430/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, DJe de 18.10.2023.\nCONCLUSÃO\n16. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1252:\nIncide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de\nInsalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art189","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art458","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art214","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art11","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art26","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00189 ART:00457 ART:00458","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001 LET:A ART:00201 PAR:00011","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00011 ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028\n        INC:00001 PAR:00009\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00003 ART:00026 ART:0026A","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074","LEG:FED LEI:013670 ANO:2018\n        ART:00008","LEG:FED LEI:009876 ANO:1999","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00214 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nINDENIZAÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR)\n   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,\n739, 740, 478, 479)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2273098>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2088189>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1845055>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1815315>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1114657>>-RR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1621558>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - HORAS\nEXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2420818>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - REPOUSO\nREMUNERADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1987576>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FÉRIAS\nGOZADAS - LICENÇA REMUNERADA)\n   STJ - <<REsp 1553949>>-SC\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL\nDE TEMPO DE SERVIÇO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1380226>>-RJ\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nGRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1843963>>-RN\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - DÉCIMO\nTERCEIRO SALÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2167042>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO\nPATERNIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2171888>>-ES\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FALTAS\nJUSTIFICADAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2162430>>-PE","tema":"Tema Repetitivo 1252\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1de4e2ee9d73b591cf25a653f3811a341856ee2ef371dddc6f84af128b6d88b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
