{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64109,"origem":"stj","sha256_origem":"74cf4fd90e8bb3ba42e9ddf683380cbebadae707a4a6cc38a8e6f9aafd9d6978","registro_original":{"id_fonte":"000877407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050837","numero_registro":"202300321376","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nA CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A\nRESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.\nVERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\nNATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL\n1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição\nPrevidenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores\ndespendidos a título de Adicional de Insalubridade.\n2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se\nprevista no art. 195, I, \"a\", da CF, nos seguintes termos: \"Art.\n195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de\nforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos\nprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -\ndo empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma\nda lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais\nrendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à\npessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo\nempregatício.\".\n3. A Constituição Federal também estabelece que \"os ganhos habituais\ndo empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para\nefeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em\nbenefícios, nos casos e na forma da lei\" (art. 201, § 11, da CF/88).\n4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,\nI, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é\nde \"vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou\ncreditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados\nempregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades\ne os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos\nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do\nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato\nou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença\nnormativa\" (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999, destaquei).\n5. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o conceito\nde salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso,\ncomo sendo \"a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados\na qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,\nqualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos\nhabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes\nde reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,\nquer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços\nnos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo\ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;\" (destaquei).\n6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de\nque não sofrem a incidência de contribuição previdenciária \"as\nimportâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a\nserviços prestados nem a tempo à disposição do empregador\" (REsp\n1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\nDJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a\nverba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve\nintegrar a base de cálculo da contribuição.\n7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade\nestá previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: \"Art. 189\n- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,\npor sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os\nempregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de\ntolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e\ndo tempo de exposição aos seus efeitos.\".\n8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira\nSeção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui\nnatureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição\nPrevidenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.273.098/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 17.8.2023; REsp 1.621.558/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe 14.2.2018; AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023;\nAgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe 7.12.2023; AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel.\nMinistro  Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.3.2024; AgInt no\nREsp n. 1.815.315/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe  26.3.2020; AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe  28.6.2018; e AgInt nos EDcl\nno REsp n. 2.028.362/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 27.6.2023.\n9. Pontue-se, por fim, que o Adicional de Insalubridade não consta\nno rol das verbas que não integram o conceito de salário de\ncontribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91.\n10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é\nlegítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da\nempresa sobre o Adicional de Insalubridade.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: \"incide a\nContribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de\nInsalubridade, em razão da sua natureza remuneratória\".\nSOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO\n12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a\nimpetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo\nda Contribuição Previdenciária patronal: a) férias gozadas, b) horas\nextras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e\nd) adicional de transferência. No primeiro grau, a demanda foi\njulgada improcedente, e a Corte de origem negou provimento ao\nrecurso de Apelação da parte.\n13. A empresa Promilat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.\napresentou Recurso Especial, no qual aponta violação aos arts. 22, I\ne II, e 28, I e § 9º, \"e\", da Lei 8.212/1991. Afirma que não incide\na Contribuição Previdenciária sobre: a) férias gozadas, b) horas\nextras, c) adicional noturno, de insalubridade e periculosidade e d)\nadicional de transferência. Sustenta que as verbas supramencionadas\nnão correspondem a contraprestação de serviço realizado, mas, sim,\na uma indenização de forma a compensar desgaste ou risco durante o\nexercício da atividade de trabalho.\n14. Contudo, o acórdão de origem está em consonância com o\nentendimento desta Corte Superior de que incide a Contribuição\nPrevidenciária patronal sobre as referidas verbas, em razão das suas\nnaturezas remuneratórias. A propósito: AgInt no AREsp n.\n2.420.818/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n11.4.2024; REsp n. 1.553.949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 18/11/2015; e AgInt no REsp n. 2.052.538/RS,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n24.11.2023.\nCONCLUSÃO\n15. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1252:\nIncide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de\nInsalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art189","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001 LET:A ART:00201 PAR:00011","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 INC:00002 ART:00028 INC:00001\n        PAR:00009 LET:E\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:009876 ANO:1999","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nINDENIZAÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR)\n   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,\n739, 740, 478, 479)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2273098>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2171888>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2088189>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1845055>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1815315>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1114657>>-RR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1621558>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - HORAS\nEXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2420818>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FÉRIAS\nGOZADAS)\n   STJ - <<REsp 1553949>>-SC\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL\nDE TRANSFERÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2052538>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1252\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d22ea14767b1a7e9b8864cf89436e53e3a88267c47f3de01cd6d5dd9fd275a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
