{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6411,"origem":"stj","sha256_origem":"bb14e09d2991b618e3594b2577d6c167f6aaba5dff85f08099c1871062b2ff04","registro_original":{"id_fonte":"000819446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164473","numero_registro":"202201327025","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO\nDE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO\nDE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DA\nCERTIDÃO DE ÓBITO NA AUDIÊNCIA, OCASIÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO.\nMEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa\nhumana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e\nprogramáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na\nresponsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência\nda estrita observância das garantias constitucionais que as\nconcretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.\nII - Embora os investigados e acusados no processo penal tenham o\ndireito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade\npara indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias,\nirrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser\ndevidamente justificada pelo requerente.\nIII - No caso, evidencia-se acerto no indeferimento de substituição\nde testemunha falecida, por um lado, diante da não demonstração da\nimprescindibilidade da produção da referida prova, bem como diante\nda postura defensiva de aguardar a audiência para juntar certidão de\nóbito e requerer indicação de nova testemunha, embora passados 8\nmeses da data do falecimento. Ante a manifestação defensiva de que\n\"a finalidade de sua oitiva seria \"questionar laudos, fotografias e\nimagens constantes nos autos\", de uma forma genérica\", foi\nconsiderada desnecessária a substituição da testemunha para o\nconvencimento dos Magistrados, tendo em vista que somente\n\"justificaria o adiamento da instrução se comprovada a\nimprescindibilidade da prova testemunhal apontada\", o que não foi\nfeito in casu.\nIV - O término da instrução processual não possui características de\nfatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma\naritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta\nCorte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de\nrazoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao\ndireito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em\nconsideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem\ncomo a quantidade de advogados e defensores envolvidos.\nV -  No caso, o trâmite processual segue ritmo compatível com a\ncomplexidade do feito e com as circunstâncias excepcionais de\nemergência sanitária, notadamente pela \"altíssima complexidade da\ncausa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo),\nenvolvidos com delitos de difícil apuração. Percebe-se que, no curso\ndo processo, foram interpostos incontáveis pedidos de restituição de\nbens e revogação da prisão preventiva ou conversão desta em prisão\ndomiciliar por parte dos acusados, além de outros incidentes\nprocessuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e\nsuspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas\npelo juízo a quo, que, vale ressaltar, tem apreciado os pedidos a\ncontento, dentro de prazo razoável\". Destaca-se, outrossim, que o\nmandado prisional em desfavor do recorrente somente foi cumprido em\n19/8/2021. Desse modo, estão demonstrados que todos os esforços\nestão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo\npossível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho\njudiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao\nmenos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de\nser sanado pela presente via.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56523e8949ab3f81ce1753a41863afc8892b5a8460642a7da664f581e3f01fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
