{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64110,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e78866d7c593a93b0141469eba73b8fc42fae224a84f5161b1ad3b5ce60f07","registro_original":{"id_fonte":"000877408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052982","numero_registro":"202300455365","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nA CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A\nRESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.\nVERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.\nNATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL\n1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição\nPrevidenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores\ndespendidos a título de Adicional de Insalubridade.\n2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se\nprevista no art. 195, I, \"a\", da CF, nos seguintes termos: \"Art.\n195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de\nforma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos\nprovenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -\ndo empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma\nda lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais\nrendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à\npessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo\nempregatício.\n3. A Constituição Federal também estabelece que \"os ganhos habituais\ndo empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para\nefeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em\nbenefícios, nos casos e na forma da lei\" (art. 201, §11, da CF/88).\n4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,\nI, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é\nde \"vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou\ncreditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados\nempregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,\ndestinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,\ninclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades\ne os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos\nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do\nempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato\nou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença\nnormativa\" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei).\n5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o\nconceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador\navulso, como sendo \"a remuneração auferida em uma ou mais empresas,\nassim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou\ncreditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir\no trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os\nganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos\ndecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de\nserviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou\nacordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;\" (destaquei).\n6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de\nque não sofrem a incidência de contribuição previdenciária \"as\nimportâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a\nserviços prestados nem a tempo à disposição do empregador\" (REsp\n1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe\n18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a\nverba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a\nretribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve\nintegrar a base de cálculo da contribuição.\n7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade\nestá previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: \"Art. 189\n- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,\npor sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os\nempregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de\ntolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e\ndo tempo de exposição aos seus efeitos.\".\n8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira\nSeção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui\nnatureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição\nPrevidenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min.\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no\nAREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n.\n1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n27/6/2023.\n9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta\nno rol das verbas que não integram o conceito de\nsalário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei\n8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título\nde ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.\n10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é\nlegítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da\nempresa sobre o Adicional de Insalubridade.\nTESE JURÍDICA A SER FIXADA\n11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: \"incide a\nContribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de\nInsalubridade, em razão da sua natureza remuneratória\".\nSOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO\n12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o\nimpetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo\nda Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente,\nAuxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do\nempregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade\nconvertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada,\nGratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e\nrespectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e\nrespectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da\nremuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de\nférias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis\ndo Trabalho, Vale-alimentação \"in natura\", Vale-transporte, ainda\nque pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação,\nSalário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de\ninsalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas\npor ocasião da rescisão do contrato de trabalho.\n13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para\njulgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas\nverbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal,\nexceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b)\nférias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,\npericulosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em\ndecorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos\nreflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação\nnatalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são\nobjeto de impugnação no presente Recurso Especial.\n14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas\nsupramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço\nrealizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste\nou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto,\no acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta\nCorte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal\nsobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias\ngozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,\npericulosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em\ndecorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos\nreflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação\nnatalina.  A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n.\n1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp\nn. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel\nErhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de\n25/5/2022.\n15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o\nTribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente\npara manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os\npagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que\nnão restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de\nimpugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na\ninadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme\nposicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento\nsuficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,\npor analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal\nFederal.\n16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que\na parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de\nveículo particular - demanda o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\nCONCLUSÃO\n17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1252:\nIncide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de\nInsalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio\nVilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art189","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001 LET:A ART:00201 PAR:00011","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00189","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:009876 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nINDENIZAÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR)\n   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,\n739, 740, 478, 479)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2273098>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2171888>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2088189>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1845055>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1815315>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1114657>>-RR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1621558>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL\nNOTURNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2420818>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FÉRIAS\nGOZADAS)\n   STJ - <<REsp 1553949>>-SC\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262586>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - RESCISÃO\nDO CONTRATO DE TRABALHO - LIBERALIDADES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975960>>-SP\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nGRATIFICAÇÃO NATALINA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2009788>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1252\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d9e8c9d95f9f77f9b937b435593e260c90faf5320299c1db709e80a9192fe9b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
