# Registro público: STJ — 2052982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-20
- **Publicação:** 2024-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6e78866d7c593a93b0141469eba73b8fc42fae224a84f5161b1ad3b5ce60f07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente discussão consiste em definir se a Contribuição
Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se
prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.
- **Item 3 (texto oficial):** A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,
I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é
de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei).
- **Item 5 (texto oficial):** Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o
conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador
avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei).
- **Item 6 (texto oficial):** Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade
está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.".
- **Item 8 (texto oficial):** A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no
AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n.
1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27/6/2023.
- **Item 9 (texto oficial):** Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta
no rol das verbas que não integram o conceito de
salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei
8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título
de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.
- **Item 10 (texto oficial):** Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da
empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
- **Item 11 (texto oficial):** Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a
Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
- **Item 12 (texto oficial):** No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o
impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente,
Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do
empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade
convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada,
Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e
respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da
remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de
férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis
do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda
que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação,
Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
- **Item 13 (texto oficial):** A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para
julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas
verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal,
exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b)
férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos
reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação
natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são
objeto de impugnação no presente Recurso Especial.
- **Item 14 (texto oficial):** Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas
supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço
realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste
ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto,
o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal
sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias
gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos
reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação
natalina.  A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n.
1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp
n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
25/5/2022.
- **Item 15 (texto oficial):** Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o
Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente
para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os
pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que
não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de
impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 16 (texto oficial):** Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que
a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de
veículo particular - demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
CONCLUSÃO
- **Item 17 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
1. A presente discussão consiste em definir se a Contribuição
Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores
despendidos a título de Adicional de Insalubridade.
2. A contribuição previdenciária devida pela empresa encontra-se
prevista no art. 195, I, "a", da CF, nos seguintes termos: "Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I -
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício.
3. A Constituição Federal também estabelece que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei" (art. 201, §11, da CF/88).
4. No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22,
I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é
de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa" (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, destaquei).
5. Já o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, traz o
conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador
avulso, como sendo "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" (destaquei).
6. Diante disso, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a
serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Por outro lado, se a
verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve
integrar a base de cálculo da contribuição.
7. No caso em tela, verifica-se que o adicional de insalubridade
está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 189
- Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.".
8. A orientação pacífica das duas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é no sentido de que o Adicional de Insalubridade possui
natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da Contribuição
Previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.273.098/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 17/8/2023, REsp 1621558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 14.02.2018, AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, Rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023, AgInt no
AREsp n. 2.088.189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 7/12/2023, AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/3/2024, AgInt no REsp n.
1.815.315/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
26/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.114.657/RR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018 e AgInt nos EDcl no REsp n.
2.028.362/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27/6/2023.
9. Pontue-se, por fim, que o adicional de insalubridade não consta
no rol das verbas que não integram o conceito de
salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei
8.212/91, uma vez que não se trata de importância recebida a título
de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.
10. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é
legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da
empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA
11. Dessa forma, proponho a seguinte tese jurídica: "incide a
Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO
12. No caso dos autos, cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o
impetrante pede a exclusão das seguintes verbas da base de cálculo
da Contribuição Previdenciária patronal: Auxílio-acidente,
Auxílio-doença (pago nos primeiros 15 dias de afastamento do
empregado), Auxílio-creche e Auxílio-babá; Abono assiduidade
convertido em pecúnia, Reembolso por quilometragem rodada,
Gratificação por participação nos lucros, Férias gozadas e
respectivo adicional de 1/3 de férias, Férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive a dobra da
remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT, e o abono de
férias de que tratam os artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis
do Trabalho, Vale-alimentação "in natura", Vale-transporte, ainda
que pago em dinheiro, Aviso-prévio indenizado, Auxílio-educação,
Salário-maternidade, Gratificação natalina, Adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade e as verbas indenizatórias pagas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
13. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da parte para
julgar parcialmente procedente a demanda e excluir as referidas
verbas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária patronal,
exceto sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b)
férias gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos
reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e) gratificação
natalina e f) do reembolso por quilômetro rodado; as quais são
objeto de impugnação no presente Recurso Especial.
14. Sustenta a empresa, Urupes Distribuidora Ltda, que as verbas
supramencionadas não correspondem a contraprestação de serviço
realizado, mas, sim, a uma indenização de forma a compensar desgaste
ou risco durante o exercício da atividade de trabalho. Entretanto,
o acórdão de origem está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que incide a Contribuição Previdenciária patronal
sobre: a) gratificação por participação nos lucros - PLR, b) férias
gozadas e o terço constitucional, c) adicionais noturno,
periculosidade e insalubridade, d) verbas indenizatórias pagas em
decorrência da rescisão do contrato de trabalho, e os devidos
reflexos destas verbas no décimo terceiro salário, e e) gratificação
natalina.  A propósito: AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, REsp n.
1.553.949/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/11/2015, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023, AgInt no REsp
n. 1.975.960/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 15/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
25/5/2022.
15. Em relação ao reembolso por quilômetro rodado, verifica-se que o
Tribunal de origem utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente
para manter o acórdão recorrido - de que cabe ao autor comprovar os
pagamentos eventuais decorrentes do uso de veículo particular, o que
não restou demonstrado nos autos - o que não foi objeto de
impugnação na petição do Recurso Especial, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal
Federal.
16. Ademais, concluir de forma diversa ao acórdão de origem - de que
a parte não comprovou os pagamentos eventuais decorrentes do uso de
veículo particular - demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
CONCLUSÃO
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1252:
Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de
Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Afrânio
Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art189, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
INDENIZAÇÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR)
   STJ - <<REsp 1230957>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 737, 738,
739, 740, 478, 479)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2273098>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2171888>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2088189>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1845055>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1815315>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1114657>>-RR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1621558>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL
NOTURNO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2420818>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - FÉRIAS
GOZADAS)
   STJ - <<REsp 1553949>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262586>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO - LIBERALIDADES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975960>>-SP
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -
GRATIFICAÇÃO NATALINA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2009788>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 INC:00001 LET:A ART:00201 PAR:00011
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00001 ART:00028 INC:00001 PAR:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00189
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:009876 ANO:1999

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art201_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-26%3B9876)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2050837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art189, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876
- [STJ — 1971587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2050498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64108/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art201_par11, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art189, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876
