# Registro público: STJ — 186206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f258d77258f682170f41d6ce1b658cff4977ccf8ab1c138c0cb2212ea6a3622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE
ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a
competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito
Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe
5/12/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo,
relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não
justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas
cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos
casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência
do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso
concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o
Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para
processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª
Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE
ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do
Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a
competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito
Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe
5/12/2013).
2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo,
relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não
justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O
Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas
cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos
casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência
do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).
3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso
concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o
Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.
4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para
processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª
Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Humberto Martins, conhecer do conflito para declarar
competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, o suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par4, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO DE ÂMBITO NACIONAL - COMPETÊNCIA
CONCORRENTE)
   STJ - <<CC 187601>>-DF, <<AgInt no AREsp 944829>>-DF,
         <<CC 126601>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA - AUTONOMIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1879576>>-MG, <<REsp 1186787>>-MG,
         <<RHC 173448>>-DF, <<AgInt no REsp 1953135>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00093 INC:00002
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00017 PAR:0004A
(ALTERADA PELA LEI 14230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2035380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52549/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2227073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124517/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 206301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102672/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
