{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64112,"origem":"stj","sha256_origem":"dbcae94d7c7c6d4d539c1bf5ace9b8ba6c1833c1f2779374e6671f9adc2cbb0b","registro_original":{"id_fonte":"000877425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"39214","numero_registro":"201903257263","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO\nINTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,\n§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO\nNO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo\nCivil (CPC/2015), \"o órgão julgador conhecerá dos embargos de\ndeclaração como agravo interno se entender ser este o recurso\ncabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente\npara, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,\nde modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º\".\n2. \"Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele\nnão se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as\nrazões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §\n1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)\" (AgInt no REsp 2.007.343/BA,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/10/2022, DJe de 4/11/2022).\n3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo\ninterno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a3fe0e78a42cba852749a3d169e0193e909a9d33267522578c35e19d5a465924","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
