# Registro público: STJ — 39214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbcae94d7c7c6d4d539c1bf5ace9b8ba6c1833c1f2779374e6671f9adc2cbb0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC/2015), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de
declaração como agravo interno se entender ser este o recurso
cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".
- **Item 2 (texto oficial):** "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele
não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. ART. 1.024,
§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC/2015), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de
declaração como agravo interno se entender ser este o recurso
cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".
2. "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele
não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
