# Registro público: STJ — 23112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1002b82e686dd2f695aff0e88ec496a9dd2160fd3e8c81efa0fb0e946b208eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência
aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito
suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar,
condição da ação que deve estar presente durante todo o iter
processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do
trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso
principal. Precedentes da Primeira Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Rejeitados os embargos declaratórios em embargos de divergência
aos quais a medida cautelar incidental visava atribuir efeito
suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual na cautelar,
condição da ação que deve estar presente durante todo o iter
processual, e não apenas no momento da propositura da ação.
2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do
trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso
principal. Precedentes da Primeira Turma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
