{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64115,"origem":"stj","sha256_origem":"ad035716b471bdb42ac55debe742935ffcdbd7bf337251181f080575925f591e","registro_original":{"id_fonte":"000877613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6578","numero_registro":"201902783208","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES\nPENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD.\nPENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA\nPARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.\nI - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento\nno art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado\nnos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de\nservidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da\nimpetração originária.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova\nnova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII,\ndo CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação\noriginária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde\nfazer uso.\nIII - A União apresenta como \"prova nova\" fichas financeiras\nenviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas\nao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que\ncomprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o\ncargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento\nda remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular,\nobserva-se que a informação acerca da posse, e consequente\nexercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil\nverificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de\nente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas\nneste momento processual.\nIV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como\nAuditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de\n2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao\ncargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma\nsituação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos.\nV - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta\nCorte Superior, a \"anulação do ato de demissão tem como consequência\nlógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento\ndo 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a\nrecomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os\nvencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que\nesteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao\nprincípio da 'restitutio in integrum', (...)\". (AgRg nos EmbExeMS\nn. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nTerceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).\nVI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu,\ncom todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da\nimpetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles\nrecebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de\nAuditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o\ndireito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo\nanterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação\nindevida de cargos públicos inacumuláveis.\nVII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o\nacórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório,\nconceder parcialmente a segurança pleiteada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso para rescindir o acórdão proferido\nno MS n.17.543/ES e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a\nsegurança pleiteada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00007","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00133"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)\n   STJ - <<AgInt na AR 7434>>-RO, <<AR 6259>>-MG\n(SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO - RECOMPOSIÇÃO\nINTEGRAL DE DIREITOS)\n   STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 14081>>-DF,\n         <<AgInt na ImpExe na ExeMS 20689>>-DF,\n         <<AgInt nos EmbExeMS 13520>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a1078854e3a99b50228a098d4d1b5070573a1340d40dbf2fab961390e105f5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
