# Registro público: STJ — 6578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad035716b471bdb42ac55debe742935ffcdbd7bf337251181f080575925f591e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração originária. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES
PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD.
PENA DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. AÇÃO RESCISÓRIA
PARCIAL PROCEDENTE PARA CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento
no art. 966, V e VII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado
nos autos do MS n. 17.543/DF, que determinou a reintegração de
servidor, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da
impetração originária.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova
nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII,
do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação
originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde
fazer uso.
III - A União apresenta como "prova nova" fichas financeiras
enviadas pela Prefeitura Municipal de Fundão/ES, em 2019, relativas
ao período compreendido entre março de 2016 e julho de 2019 que
comprovariam que o réu Washington do Nascimento Pereira exerceu o
cargo público de Auditor Fiscal de Tributos, tendo havido pagamento
da remuneração nesse interstício (fl. 7). Nesse particular,
observa-se que a informação acerca da posse, e consequente
exercício, do réu em cargo público municipal, não é de fácil
verificação, mormente se considerado que se trata, obviamente, de
ente federativo distinto, sendo, assim, passíveis de serem trazidas
neste momento processual.
IV - Consoante consta nos autos, o réu se encontra em exercício como
Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES desde março de
2016. Desse modo, tendo sido determinada a sua reintegração ao
cargo anterior de Agente Penitenciário Federal, ocorreria uma
situação de acúmulo inconstitucional de cargos públicos.
V - Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior, a "anulação do ato de demissão tem como consequência
lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento
do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a
recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os
vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que
esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao
princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS
n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).
VI - In casu, deve ser assegurado o direito à reintegração do réu,
com todos os efeitos funcionais e financeiros, estes a partir da
impetração, devendo os valores devidos serem abatidos com aqueles
recebidos no período que coincide com sua ocupação no cargo de
Auditor Fiscal de Tributos do Município de Fundão/ES e ressalvado o
direito do réu rescindendo a realizar a opção entre voltar ao cargo
anterior ou permanecer no atual, para que se evite a acumulação
indevida de cargos públicos inacumuláveis.
VII - Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o
acórdão proferido no MS n. 17.543/ES - e, em juízo rescisório,
conceder parcialmente a segurança pleiteada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso para rescindir o acórdão proferido
no MS n.17.543/ES e, em juízo rescisório, conceder parcialmente a
segurança pleiteada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)
   STJ - <<AgInt na AR 7434>>-RO, <<AR 6259>>-MG
(SERVIDOR PÚBLICO - ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO - RECOMPOSIÇÃO
INTEGRAL DE DIREITOS)
   STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 14081>>-DF,
         <<AgInt na ImpExe na ExeMS 20689>>-DF,
         <<AgInt nos EmbExeMS 13520>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00007
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00133

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124517/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2219459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109231/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 24160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53095/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art133
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / MANDADO DE SEGURANÇA
