# Registro público: STJ — 46187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 447abd8368e78984e1946622d9063544239e7facd25b7305b63669189c34a98c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda,
fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f,
do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão
proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo
concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão
da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte
Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de
efeito suspensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do
CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá,
realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se
positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro
lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é
consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não
havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos,
oportunidade para realização de juízo de retratação.
- **Item 3 (texto oficial):** Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal
Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova
decisão não admitindo o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXAURIMENTO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROFERIMENTO DE NOVA
DECISÃO, TORNANDO SEM EFEITO O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO PARA NÃO
ADMITIR O RECURSO ESPECIAL DA RECLAMANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Buser Brasil Tecnologia Ltda,
fundada nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, I, f,
do CPC/2015, em que se requer, ao final, a cassação da decisão
proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região consistente na revogação de efeito suspensivo
concedido ao recurso especial da reclamante, bem assim na inadmissão
da insurgência - isso após anterior pronunciamento da Corte
Regional de admissão da insurgência, com deferimento do pedido de
efeito suspensivo.
2. Com razão a reclamante. Isso porque, na forma do art. 1030, V, do
CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo deverá,
realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial e, se
positivo, remeter o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro
lado, nos termos do art. 1.034 do CPC/2015, "Admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou
o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o
direito". Nesses termos, a remessa dos autos a esta Corte é
consequência obrigatória do juízo positivo de admissibilidade, não
havendo recurso cabível contra tal pronunciamento e, muito menos,
oportunidade para realização de juízo de retratação.
3. Admitido o recurso especial, exaure-se a competência do Tribunal
Regional Federal ou do Tribunal de Justiça. No mesmo sentido,
mutatis mutandis: AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.630.679/TO,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019. Assim, configura usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça o proferimento de nova
decisão não admitindo o recurso especial.
4. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar procedente a reclamação para  cassar  a  decisão reclamada,
restabelecendo  a  decisão  que  admitira  o  recurso  especial  da
Buser, com deferimento do pedido de efeito suspensivo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSÃO - EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no REsp 1630679>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00001 LET:F ART:01029 PAR:00005
        ART:01030 INC:00005 ART:01034
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1877883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rcl 46.756 do STJ: não conhecimento e reclamação procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rcl-46756/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rcl-46756%2F)

### [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1019047%2F)

