{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64119,"origem":"stj","sha256_origem":"c461e27354c02046ffb9259136cf35b95e22cd3133481f04bf2d7e3a9809ed66","registro_original":{"id_fonte":"000877917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959623","numero_registro":"202102907675","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-20","data_publicacao":"2024-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Apresento Questão de Ordem no intuito de submeter a este Colegiado\ntrês propostas. A primeira relaciona-se à adequação das questões a\nserem dirimidas no Tema 1.148; a segunda, à seleção de outros\nRecursos Especiais para serem objeto de julgamento sob a sistemática\ndos Recursos Repetitivos; e a terceira, à necessidade de suspensão\nde todos os processos que tratam do tema já na primeira instância,\nnos termos do art. 1.037, II, do CPC.\nOs Recursos Especiais n. 1.959.623/RS, 1.960.255/RS e 1.964.456/RS\nforam afetados com a seguinte delimitação de controvérsia:\n1) Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica ao\nlado da Aneel e da União para as demandas em que se discute sobre a\nlegalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito\nde parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais\nda Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.\n2) Mérito atinente à legalidade dos regulamentos expedidos pelo\nPoder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de\ncálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético -\nCDE.\nContudo, no que se refere ao item 2, há diversos precedentes desta\nCorte Superior no sentido de que o exame da questão demanda a\napreciação de complexo material fático e probatório, o que impede a\napreciação do tema em Recurso Especial.\nA propósito:\nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ALEGAÇÃO DE\nOFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE\nDE ANALISAR DECRETO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de ação em que se pleiteia a isenção do pagamento da\nquota da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) do ano de 2015 e\ndos seguintes, instituída pela Resolução Homologatória n.\n1.857/2015.\n2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma\nconstitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 175, III, da\nConstituição Federal.\n3. Verifica-se que o acolhimento da insurgência recursal exigiria a\ninterpretação de decretos regulamentares, atos normativos que não se\nenquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art.\n105, III, a, da Constituição Federal.\n4. A alegação de que o não repasse de verbas para o custeio da CDE\nimplica oneração da parte recorrente esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.\n5. Agravo interno não provido.\n(AgInt no REsp n. 1.953.260/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 24/2/2022)\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.\nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE\nDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. MODICIDADE TARIFÁRIA. LEI Nº 10.438/02.\nLEGALIDADE. LIMITES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses\nlevantadas pelo recorrente exige a revisão do acervo\nfático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.\n2. \"Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à\nConta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de\ndecretos da União e a apreciação de complexo material fático e\nprobatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso\nEspecial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ\" (EDcl\nno REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019).\n3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1834276/SC, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2020)\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE\nDESENVOLVIMENTO - CDE. INEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO E COTEJO COM A LEGISLAÇÃO DA ESPÉCIE. APLICAÇÃO\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE\nSUPERIOR.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Manuli Fitasa do Brasil\nS.A. contra a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL\nobjetivando inexigibilidade da Conta de Desenvolvimento Energético\n- CDE. Na sentença, reconheceu a ilegitimidade da ANEEL e da União,\nextinguindo o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido\npara afastar o repasse de recursos para a CDE nas finalidades que\nelencou. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e\n7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame\nde provas não enseja recurso especial\".\nIII - Em relação à apontada afronta aos arts. 13, §§1º, 2º e 3º, I e\nII, e 28 da Lei n. 10.438/2002; 4º da Lei n. 5.655/1971; 3º da Lei\nn. 12.111/2009; 28 da Lei n. 10.848/20024; 2º, XVI, da Lei n.\n9.427/1996 e 21, parágrafo único da Lei n. 13.655/2018, relacionados\nao próprio mérito da controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n.\n5 e 7/STJ, conforme os precedentes jurisprudenciais a seguir:\n(AgInt no REsp 1.834.276/SC, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020, AgInt\nno REsp 1.810.713/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 1º/9/2020, DJe 1º/12/2020, REsp n. 1.949.833/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/2021 e REsp n.\n1.952.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/8/2021.)\nIV - Agravo interno improvido.\n(AgInt no REsp n. 1.949.788/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 18/4/2022)\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE BANDEIRA\nTARIFÁRIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DO\nREPASSE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à\nalegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual foi formulada de forma\ngenérica, sem a especificação dos dispositivos legais ou teses sobre\nas quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa\nforma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto,\nincide a Súmula nº 284 do STF.\n2. \"Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à\nConta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de\ndecretos da União e a apreciação de complexo material fático e\nprobatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso\nEspecial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ\".\n(EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). No mesmo sentido:\nAgInt no REsp 1834276/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 19/10/2020, DJe 23/10/2020).\n3. Agravo interno não provido.\n(AgInt no REsp n. 1.956.336/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 16/12/2021)\nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022\nDO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS E CONTA DE\nDESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. COTEJO DE DECRETOS DA UNIÃO E APRECIAÇÃO\nDE COMPLEXO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS\n5 E 7/STJ.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi\napresentada.\n2. Avaliar a gestão dos recursos financeiros direcionados à Conta de\nDesenvolvimento Econômico (CDE) demanda cotejo de decretos da União\ne apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a\napreciação recursal do tema em Recurso Especial. Incidem as Súmulas\n5 e 7/STJ.\n3. Agravo Interno não provido.\n(AgInt no REsp n. 1.810.713/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 1/12/2020)\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE BANDEIRA\nTARIFÁRIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DO\nREPASSE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à\nConta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de\ndecretos da União e a apreciação de complexo material fático e\nprobatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso\nEspecial, incidindo, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ\".\n(EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). No mesmo sentido:\nAgInt no REsp 1834276/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado\nem 19/10/2020, DJe 23/10/2020).\n2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.959/RS, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021)\nNo mesmo sentido, cito as decisões monocráticas proferidas no REsp\n1.871.842/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 12.5.2020; e\nno REsp 1.775.203/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de\n15.10.2019.\nPor isso, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento\ndos Recursos afetados. Afirmou que, \"para a solução da controvérsia,\nseria necessário reexaminar fatos e provas, notadamente documentos\nreferentes à gestão dos recursos financeiros, decretos da União,\netc., motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ.\"\nSobre o julgamento de Recursos Especiais repetitivos, o art. 1.036,\n§ 6º, do CPC dispõe que \"somente podem ser selecionados recursos\nadmissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a\nrespeito da questão a ser decidida.\"\nDessarte, proponho adequar o tema afetado de n. 1.148 para que tenha\na seguinte redação: \"Legitimidade passiva da concessionária de\nenergia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se\ndiscute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a\nrespeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das\nquotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.\"\nPosta a necessidade de adequação do tema afetado, impõe-se a seleção\nde outros Recursos Especiais. Essa é a segunda proposta que submeto\npor meio da presente Questão de Ordem.\nNo REsp 1.960.255/RS, não há debate sobre a legitimidade passiva da\nUnião, da ANEEL e da concessionária de serviço público, apenas sobre\na legalidade dos atos regulamentares acerca de parcela dos\nobjetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de\nDesenvolvimento Energético - CDE.\nNo REsp 1.964.456/RS, a recorrente - concessionária de serviço\npúblico de fornecimento de energia elétrica - defende a sua\nilegitimidade passiva para figurar no feito. Mas o fez por meio de\nRecurso Especial adesivo, que exige, para a configuração do\ninteresse recursal, a sucumbência recíproca, consoante o art. 997, §\n2º, do CPC. No caso, não houve sucumbência recíproca, pois o\nacórdão recorrido lhe foi, no mérito, integralmente favorável.\nNo REsp 1.959.623/RS, além do Recurso Especial interposto pelo\nusuário do serviço, que busca declarar a ilegalidade dos referidos\ndecretos regulamentares, há Recurso Especial da União, em que\ndefende a sua ilegitimidade passiva.\nAo interpor o Apelo Especial, todavia, o ente público partiu do\nequivocado pressuposto de que \"o acórdão embargado entendeu, com\nbase na sentença, que a CDE teve destinação parcial sem previsão\nlegal, de modo que os decreto que trataram dessa destinação são\nilegais\" (fl. 404, e-STJ).\nNa verdade, o acórdão recorrido julgou inteiramente improcedente a\ndemanda, reconhecendo que \"a destinação dos recursos da Conta de\nDesenvolvimento Energético (CDE) pelos Decretos nºs 7.945/2013,\n8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e\nfinalidades estabelecidos na Lei nº 10.438/02, não se cogitando de\nilegalidade na regulamentação infralegal.\" Logo, não há interesse\nrecursal da União, o que impede o exame do mérito do seu Recurso e,\npor conseguinte, a sua afetação, segundo o art. 1.036, § 6º, do CPC.\nPor fim, informo que a União requereu a suspensão nacional de todos\nos processos que tratam do Tema 1.148. Para tanto, afirma:\nConforme se pode depreender de planilha acostada em anexo, a qual\ndetalha os processos judiciais conhecidos pela CCEE, há demandas\njudiciais em que a UNIÃO é parte, outras demandas em que apenas a\nANEEL é parte, demandas em que a CCEE é parte, sem a UNIÃO, demandas\nem que o Estado da Federação é parte, enfim, não há qualquer\ncritério de uniformidade quanto à formação do polo passivo de tais\nações judiciais.\nNos termos já expostos, diversas ações oriundas dos Juizados\nEspeciais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já contam até\nmesmo com trânsito em julgado desfavorável à Administração Pública.\n(...)\nConsiderando a sistemática acima, é impositivo apontar que cada\ndecisão judicial suspendendo a cobrança da CDE de determinado agente\nintegrante do sistema elétrico gera diferenças que precisarão ser\ncompensadas, em regra, via rateio dos valores pelos demais agentes,\nque, por sua vez, repassarão o montante ao consumidor final,\naumentando progressivamente os custos das tarifas de energia\nelétrica.\nCom efeito, as relações jurídicas no âmbito da CDE não são\nbilaterais (ou seja, não dizem respeito apenas ao consumidor que\npaga o encargo e a União), mas multilaterais ou poligonais ou\nmultipolares. Dito de outra forma, as relações jurídicas no âmbito\nda CDE envolvem múltiplos destinatários: todos os consumidores que\npagam o encargo, a União (que administra o encargo) e os\nbeneficiários dos desembolsos relacionados às políticas públicas\nestabelecidas normativamente. Assim, diminuir o valor do encargo\npara um grupo de consumidores significa necessariamente cortar o\nbenefício ou aumentar a quota dos demais consumidores.\n(...)\nComo se depreende de todo o exposto, levando-se em consideração que\ncentenas de milhões de consumidores pagam encargos referentes às\nquotas da CDE, é inegável a insegurança jurídica que a multiplicação\nde decisões liminares sobre o tema propicia ao setor,\nprincipalmente quando o tema é controvertido e já afetado à\nsistemática dos recursos especiais repetitivos por este Colendo STJ\n(tema 1.148).\n(...)\nPerceba-se que a instabilidade causada por tais decisões é, de fato,\ninsustentável a médio prazo, razão pela qual a UNIÃO apela para a\nsensibilidade desta Douta Relatoria, a fim de que defira a suspensão\nnacional de todos os processos versando sobre a temática afetada\n(tema 1.148), até julgamento definitivo por este Egrégio Tribunal\nSuperior.\nUma vez que o tema afetado diz respeito à própria legitimidade dos\natores do setor de energia elétrica, impõe-se a suspensão nacional\ndos processos, a fim de evitar a prática de atos processuais que\npoderão vir a ser anulados, a depender do resultado do julgamento da\nmatéria.\nDiante de tais considerações, proponho:\na) a adequação tema afetado de n. 1.148, para que tenha a seguinte\nredação: \"Legitimidade passiva da concessionária de energia\nelétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a\nlegalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito\nde parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais\nda Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.\"\nb) a desafetação do REsp 1.960.255/RS, do REsp 1.964.456/RS e do\nREsp 1.959.623/RS;\nc) a afetação do REsp 1.955.655/RS e do REsp 1.956.946/RS, por\natenderem aos requisitos de admissibilidade nos capítulos que tratam\nsobre a legitimidade passiva da concessionária de serviço público,\nda União e da ANEEL;\nd) a suspensão nacional dos processos desde a primeira instância,\nnos termos do art. 1.037, II, do CPC; e\ne) a comunicação ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora\nde Precedentes sobre a adequação do Tema 1.148 e\ndesafetação/afetação dos feitos suprarreferidos, aos Ministros\nintegrantes da Primeira Seção e aos Presidentes dos Tribunais\nRegionais Federais, devendo permanecer suspensos todos os processos\nque versem sobre a questão novamente delimitada no julgamento desta\nQuestão de Ordem.\nÉ como voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolher\nproposta pela adequação da redação do tema 1148; desafetar os\nRecursos Especiais ns. 1960255/RS, 1964456/RS e 1959623/RS; afetar\nos Recursos Especiais ns. 1955655/RS e 1956946/RS; e determinar a\nsuspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira\ninstância, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ENERGIA ELÉTRICA - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1953260>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1834276>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1949788>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1956336>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1810713>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1960959>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1148\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cca9ef6a6b54d8672c29b81b17f9644d969c395512a12887c43abe37f381c64c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c461e27354c02046ffb9259136cf35b95e22cd3133481f04bf2d7e3a9809ed66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
