{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6412,"origem":"stj","sha256_origem":"3529d01411b750c1d533371280cad67db5145304ae6aa307ea3d615f2fbae233","registro_original":{"id_fonte":"000816217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162893","numero_registro":"202200927030","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE\nACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO.\nPRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se\ndeclara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta\n- se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo\nprejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité\nsans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as\nnulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado\ne se sujeitam à preclusão temporal.\n2. No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do\nassistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município\nde Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira\naudiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a\npreclusão da matéria.\n3. Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação\ndo advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa\nhaver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver,\ninclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito\ninterposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade\napontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da\nqualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a\ndesnecessidade da segregação do insurgente.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00422 ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ\nSANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1330009>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS\n(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 599554>>-ES,\n         <<AgRg no REsp 1796941>>-PR,\n         <<AgRg no HC 671450>>-SC,\n         <<AgRg no HC 705762>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d14230f8368dd2446c1e6dce3e81637b3ead2d98549f1dbb113df863aa25211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
