# Registro público: STJ — 162893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3529d01411b750c1d533371280cad67db5145304ae6aa307ea3d615f2fbae233

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta
- se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité
sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as
nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado
e se sujeitam à preclusão temporal.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do
assistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município
de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira
audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a
preclusão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação
do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa
haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver,
inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito
interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da
qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a
desnecessidade da segregação do insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO DO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta
- se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité
sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as
nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado
e se sujeitam à preclusão temporal.
2. No presente caso, a defesa suscitou o impedimento do patrono do
assistente de acusação - por ser ele Procurador Geral do Município
de Ibitirama/ES -, habilitado no processo desde a primeira
audiência, três anos depois de pronunciado o réu, o que evidencia a
preclusão da matéria.
3. Também não se identifica prejuízo ao acusado advindo da atuação
do advogado supostamente impedido. Isso porque, além de a defesa
haver se valido de todos os meios que estavam ao seu dispor e haver,
inclusive, oferecido contrarrazões ao recurso em sentido estrito
interposto pelo citado procurador, não demonstrou que a nulidade
apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a não incidência da
qualificadora reconhecida em desfavor do réu pela Corte estadual e a
desnecessidade da segregação do insurgente.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1330009>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS
(NULIDADES ABSOLUTAS - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 599554>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1796941>>-PR,
         <<AgRg no HC 671450>>-SC,
         <<AgRg no HC 705762>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00422 ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2132083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 857527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 728476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38588/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
