{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64120,"origem":"stj","sha256_origem":"ebdd5f70c5148ac05b416aa7cec44d21872b85b8bfe163a4e6be683de39ea11f","registro_original":{"id_fonte":"000878003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7621","numero_registro":"202304441949","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA\nPRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA\nSÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI\n9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.\n1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ\nque não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula\n284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais\ndispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal\nRegional Federal da 1ª Região.\n2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação\nRescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente\nse justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a\ndecisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária\nao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada\ncomo sucedâneo recursal.\n3. In casu, a Primeira Turma consignou que, \"na argumentação\nrecursal, não houve a clara e explícita indicação de qual\ndispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que\nnão permite a exata compreensão da controvérsia e impede o\nconhecimento do apelo especial\". Essa circunstância autoriza a\naplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada\norientação do STJ.\n4. O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos\nadministrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por\nisso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto\nobjurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma\njurídica.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d29dd8cb70d5ebd502babbd899a80b9f7df77446f5baaa5ec61df2a4b816f2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
