# Registro público: STJ — 7621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebdd5f70c5148ac05b416aa7cec44d21872b85b8bfe163a4e6be683de39ea11f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878003
- **Número de registro na fonte:** 202304441949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA
PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI
9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ
que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação
Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária
ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação
recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual
dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que
não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o
conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada
orientação do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos
administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por
isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto
objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma
jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA
PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI
9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.
1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ
que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula
284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais
dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação
Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a
decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária
ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada
como sucedâneo recursal.
3. In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação
recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual
dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que
não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o
conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada
orientação do STJ.
4. O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos
administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por
isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto
objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma
jurídica.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057778/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.057.778 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em ação rescisória, manifesta inadmissibilidade e necessidade de esgotamento de instância. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ae59484deeec5eea2886607d4025c90f7f6de5c2cd113ccf3c9b9f7ea6cf3d6
- **SHA-256 do registro documental:** ebdd5f70c5148ac05b416aa7cec44d21872b85b8bfe163a4e6be683de39ea11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057778%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ebdd5f70c5148ac05b416aa7cec44d21872b85b8bfe163a4e6be683de39ea11f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

