{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64121,"origem":"stj","sha256_origem":"0c81f8afb0344f7b2cf2b49ddd99435f3e4b59a278f7fc43965dcc3415a15115","registro_original":{"id_fonte":"000878004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25260","numero_registro":"201901788187","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nPAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO.\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de\nFrancisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante,\nFrancisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor\nMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando\na imediata implantação do valor deferido a título de prestação\nmensal, permanente e continuada e o pagamento de valores\nretroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr.\nFrancisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com\nbase na Lei 10.559/2002 .\n2. Consoante a jurisprudência do STJ: a) o Mandado de Segurança é\ninstrumento adequado para controle do cumprimento das portarias\nreferentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a\ndecadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria\nde Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em\n15.12.2005, protraiu-se no tempo e persiste até o presente momento\n(MS 18.617/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n14.10.2013; MS 14.292/DF, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador\nconvocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8.5.2013, DJe\n14.5.2013).\n3. A jurisprudência do STJ é na direção de que o Mandado de\nSegurança não se presta à pretensão referente a juros e correção\nmonetária. Caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação\nde Cobrança, escopo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula\n269/STF (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nTerceira Seção, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14.12.2018).\n4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em\nMandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos\nprevistos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros\nmoratórios e correção monetária, por serem consectários legais da\ncondenação e, assim, incidem independentemente de pronunciamento\njudicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e\nratificada pelo Plenário da Corte no julgamento dos Embargos de\nDeclaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias\nToffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS\n23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º.\n4.2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019.\n5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos\napontados na portaria, com os Recursos orçamentários disponíveis,\nou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente\nprecatório. Ressalva-se a hipótese de decisão administrativa\nsuperveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia,\nnos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS\n15.706/DF.\n6. Mandado de Segurança concedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc56947a1643493997af4a524bff40427d1c2cac5c3110f3615bf981324ed9cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
