{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64123,"origem":"stj","sha256_origem":"8c4eb7fd0ae4eb2a770f2723db8d0f211172c74f01484a9fa54d143f65bfd5e3","registro_original":{"id_fonte":"000878073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897012","numero_registro":"202101451877","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À\nAPLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA\n315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE\nPREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA\nPACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para\nrefutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso\nespecial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de\nProcesso Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei\n13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os\njulgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto\né, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.\nNesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo\na qual \"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\"\n2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento,\npor decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa,\ncom os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da\ncontribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo\nSeguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a\nconsolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito\nnão mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168\nda Súmula do Superior Tribunal de Justiça: \"não cabem embargos de\ndivergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado.\"\n3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da\nSúmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos\nde divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de\nconhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao\nreenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de\nrisco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese\njurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a\nquestão meritória.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ab304895eb4448a03fccf6c119920373cb28f9de8884030f700b9502be65e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
