# Registro público: STJ — 1897012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c4eb7fd0ae4eb2a770f2723db8d0f211172c74f01484a9fa54d143f65bfd5e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878073
- **Número de registro na fonte:** 202101451877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À
APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto
é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento,
por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa,
com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da
contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo
Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a
consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito
não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
- **Item 3 (texto oficial):** As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da
Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos
de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de
conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao
reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de
risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese
jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a
questão meritória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À
APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
315/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO. DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. TEMA
PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados apresentam distintos graus de cognição, isto
é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.
Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo
a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
2. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidaram a orientação de que é legal o enquadramento,
por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa,
com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da
contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo
Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Assim, tendo em vista a
consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, o conflito
não mais existe, o que faz incidir no presente caso o enunciado 168
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de
divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. As peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da
Súmula 7/STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos
de divergência, ante a impossibilidade de se confrontar o juízo de
conhecimento realizado no acórdão embargado no que se refere ao
reenquadramento da atividade preponderante da autora do grau de
risco médio para grave nos termos do Decreto 6.957/2009, com a tese
jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a
questão meritória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8c4eb7fd0ae4eb2a770f2723db8d0f211172c74f01484a9fa54d143f65bfd5e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8c4eb7fd0ae4eb2a770f2723db8d0f211172c74f01484a9fa54d143f65bfd5e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8c4eb7fd0ae4eb2a770f2723db8d0f211172c74f01484a9fa54d143f65bfd5e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

