{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64124,"origem":"stj","sha256_origem":"332094181e2ebe213650e8fdbe2b1791c3e47bd5912d8570110b640cc7019079","registro_original":{"id_fonte":"000878428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7248","numero_registro":"202201114133","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 28,86%. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. TEMA 476/STJ. SÚMULA N. 343/STF.\nI - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de\nlei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve\nser \"direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo\"\ne \"se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as\ninterpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação\nrescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\n'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos.\" (AR 4.516/SC,\nrelator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em\n25/9/2013, DJe 2/10/2013.)\nII - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da\nrepercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n.\n343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por\nviolação de literal dispositivo de lei quando a matéria era\ncontrovertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados\napenas os casos submetidos a controle concentrado de\nconstitucionalidade.\nIII - A aplicação da tese firmada no Tema 476, dos recursos\nrepetitivos, na execução de sentença coletiva genérica, somente veio\na ser pacificada, recentemente, no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.836.114/PE.\nIV - Consoante mencionado no referido julgamento, finalmente ficou\nassentado o entendimento de que a circunstância de o título\nexecutivo ter-se formado em processo coletivo não contém\nparticularidade capaz de excepcionar a aludida orientação\njurisprudencial firmada no referido REsp repetitivo 1.235.513/AL\n(relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012),\nqual seja: \"transitado em julgado o título judicial sem qualquer\nlimitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à\nUnião e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a\ncompensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa\njulgada.\"\nV - Havia julgados nesta Corte Superior que não admitiam a\ncompensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos pelas\nLeis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, em embargos à execução de sentença\ncoletiva. (AgRg no REsp n. 1.273.780/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)\nVI - Incide, portanto, na espécie, a Súmula n. 343/STF no sentido de\nser incabível a rescisória quando a suposta ofensa à norma jurídica\nfor decorrente de interpretação controvertida nos tribunais à época\ndo julgado rescindendo.\nVII - Ressalte-se que a eventual modificação do entendimento\njurisprudencial ocorrido após o trânsito em julgado do aresto\nrescindendo não é suficiente para justificar o cabimento da ação\nrescisória com base no art. 966, V, do CPC.\nVIII - Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\njulgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/25e6305f-654d-485f-ab10-f775a0bac1b5/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf8e000346245fa023d367bec98a5cc8839bed76cc1615b10a5877f2c94ad0a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
