# Registro público: STJ — 1951717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-25
- **Publicação:** 2024-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9562def787cea284183bd2faac4e06b38b4addcb934cfc53fa96d183bd559cb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº
420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes
diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos
julgados paradigmas.
- **Item 4 (texto oficial):** A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente
da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS,
Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também
aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não
decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data
da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o
caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de
divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº
420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes
diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
encontrem publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d)
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com
a indicação da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor dos
julgados paradigmas.
4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente
da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS,
Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
5.  Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também
aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não
decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data
da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o
caso dos autos.
6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de
divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
