# Registro público: STJ — 1633924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bde269dddce41ea72319a04aff0cbfd8eaadb3645fa5a0bddc7580a0e6649858

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877297
- **Número de registro na fonte:** 201903635207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF consignou a irretroatividade do regime prescricional
instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que
ocorreu em 26/10/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado
recurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
3. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público.
4. O STF consignou a irretroatividade do regime prescricional
instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos
temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam
aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que
ocorreu em 26/10/2021.
5. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada
impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado
recurso, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação de voto do
Sr. Ministro Relator para ajustá-lo à redação proposta pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, acolher, em parte,
os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bde269dddce41ea72319a04aff0cbfd8eaadb3645fa5a0bddc7580a0e6649858
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bde269dddce41ea72319a04aff0cbfd8eaadb3645fa5a0bddc7580a0e6649858
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

