{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64128,"origem":"stj","sha256_origem":"65647b47f645f2e3335845b24d6d92816d9b94681d00d96559b4226d3d426a8f","registro_original":{"id_fonte":"000877343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QC","classe_descricao":"QUEIXA-CRIME","numero_processo":"6","numero_registro":"202203038588","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA HONRA. DISCURSO PROFERIDO NO\nEXERCÍCIO DO MANDATO DE GOVERNADOR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO\nSUFICIENTE DE FATO SUPOSTAMENTE CRIMINOSO. VERIFICAÇÃO DE ALEGAÇÃO\nGENÉRICA DE CRIME PRÓPRIO CONTRA VÍTIMA PARTICULAR. INÉPCIA DA\nQUEIXA. DIFAMAÇÃO. DESCRIÇÃO DO FATO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO DE\nACORDO COM O CONTEXTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.\nAPTIDÃO DA DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DISCUSSÃO SOBRE AUMENTO DE\nREMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONSEQUÊNCIAS ÀS FINANÇAS DO ENTE\nFEDERATIVO. EMBATE POLÍTICO. NÍTIDA AUSÊNCIA DE DOLO DE DIFAMAR OU\nDE INJURIAR (ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI). ENUNCIADOS 1 E 7 DA\nJURISPRUDÊNCIA DE TESES DO STJ (EDIÇÃO 130). QUADRO ACUSATÓRIO\nSUFICIENTEMENTE CLARO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA\nLIMINAR DA QUEIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS AO\nENCARGO DO QUERELANTE.\nCONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL\n1. Trata-se de alegação de prática de crimes contra a honra\nsupostamente praticados por Governador de Estado em evento de\ninauguração de obra pública.\n2. A animosidade entre o Querelante e o Querelado teria advindo do\nembate político a respeito da remuneração de Policiais Militares.\n3. No palanque da inauguração da obra, o Governador teria chamado o\nQuerelado por mais de uma vez de \"mau-caráter\" e, de posse do\nmicrofone, teria se utilizado das expressões \"o mau-caráter do Da\nSilva que está ali\" e \"gente igual a esse mau-caráter\", motivo pelo\nqual o Querelante entende que o Querelado incidiu no delito de\ninjúria previsto no art. 140 do Código Penal (CP).\n4. O Querelado também, sob a óptica do Querelante, teria imputado\nfatos ofensivos e caluniosos, perante as pessoas presentes naquele\nambiente, ao discursar que, diante da reivindicação de aumento\nsalarial, \"eles quebraram o Estado\", imputando falsamente a prática\nde crime ao Querelante. Teria assim, incidido no delito de calúnia,\nprevisto no art. 138 do CP.\n5. Por fim, o Querelado teria dito que \"essas pessoas aqui não\ntinham salário, (...) por causa de gente igual a esse mau caráter,\nnão tinham salário\", o que evidenciaria o intento positivo e\ndeliberado de ofender a honra alheia, incidindo no delito de\ndifamação, previsto no art. 139 do CP.\nCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUEIXA-CRIME\n6. Constata-se que, na data da suposta ocorrência criminosa, o\nQuerelado exercia o mandato de Governador do Estado e as suas\ndeclarações foram realizadas em evento público e em função do cargo\nque ainda exerce.\n7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na Questão de Ordem\n937 (Rel. Ministro Luís Roberto  Barroso, DJE 11.12.2018), decidiu\nque o foro por prerrogativa de função conferido aos Deputados\nFederais e aos Senadores da República se aplica apenas a crimes\ncometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele\nrelacionadas.\n8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando os\ncritérios para sua própria competência, e seguindo esse parâmetro\nestabelecido pela Suprema Corte, na QO da APn 857 (Rel. p/ Acórdão\nMinistro João Otávio de Noronha, DJe 28.2.2019) decidiu também que\nnos casos de crimes praticados por Governadores a competência por\nprerrogativa de função ficaria restrita a fatos ocorridos durante o\nexercício do cargo e em razão deste. Situação fática que se\nperfectibiliza com o entendimento exarado.\n9. Reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos\ntermos do art. 105, I, a, da Constituição Federal para processar e\njulgar os fatos narrados na queixa-crime.\nINÉPCIA DA QUEIXA-CRIME NO\nTOCANTE À ACUSAÇÃO DE CALÚNIA\n10. O Querelado sustenta que a queixa-crime, quanto à acusação de\ncalúnia, seria inepta porque o tipo previsto no art. 138 do Código\nPenal exige que o sujeito ativo da calúnia impute falsamente ao\nofendido a prática de um fato considerado pela legislação como\ncrime. Complementando suas explicações, a Defesa disse que o alto\ngrau de abstração da afirmação supostamente feita pelo Querelado já\nrechaçaria a idoneidade da imputação.\n11. Da leitura do texto percebe-se que o Querelante nem sequer\nindicou os tipos penais que poderiam ser associados com as supostas\nofensas lançadas pelo Querelado. A citação do art. 138 do Código\nPenal trata do próprio delito de calúnia, e não de algum fato\ncriminoso que o Querelante teria lhe imputado falsamente.\n12. O trecho que se refere à calúnia, segundo o Querelante, seria a\nafirmação de que \"eles quebraram o Estado\". Dito isso, a ausência de\ndescrição suficiente de fato supostamente criminoso acarreta a\ninépcia da peça acusatória. A possível compreensão do que seria a\nreclamação da vítima está na circunstância de o Governador de Estado\nacusar o adversário político de prejudicar as finanças do Ente\nFederativo, mas sem que houvesse uma descrição mínima, pelas\npalavras do Chefe do Executivo Estadual, de como isso poderia ter\nocorrido, tendo a vítima como sujeito ativo de crime.\n13. No máximo haveria crítica genérica inserida no contexto do\ndebate sobre as melhorias salariais contra alguém que nem mesmo\nocupa cargo público na administração de finanças, seja no momento do\ndiscurso, seja no momento pretérito em que reivindicava benesses\npara sua agremiação. Com efeito, essa resenha não pode ser\nconsiderada descrição suficiente de imputação de um fato falso\ndefinido como crime. Esse é o posicionamento externado pela Corte\nEspecial em situações semelhantes (APn 914/DF, Rel. Ministro Mauro\nCampbell, Corte Especial, DJe 8.10.2019; APn 813/DF, Rel. Ministro\nFelix Fischer, Corte Especial, DJe 12.4.2016; APn 566/BA, Rel.\nMinistro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 26.11.2009).\n14. Portanto, a rigor, não houve narrativa na qual teria sido\nimputado ao Querelante fato criminoso sabidamente não ocorrente,\nconjugada à circunstância de que o próprio reclamante não indica\nqual dispositivo penal poderia se encaixar esse fato delitivo.\n15. Ainda que fosse superado esse óbice, de mínima descrição de\nconduta delitiva, subsidiariamente pode se destacar que mesmo com a\nalusão ao contexto desse debate acalorado não tornaria a queixa apta\nao seu processamento.\n16. Nesta quadra, assiste razão à Defesa do Querelado ao sustentar\nque o hipotético crime, muito em tese, poderia ser algum daqueles\nprevistos no Capítulo dos \"Crimes contra as Finanças Públicas\"\n(arts. 359-A até 359-H) do Código Penal e o Querelado nem sequer\npoderia ser sujeito ativo de crimes próprios.\n17. O Querelante se qualificou como \"pessoa pública, conhecida como\nTenente Nilton da Silva (...), foi candidato ao cargo de Deputado\nEstadual nas eleições de 2018 e ganhou 19.924 votos\", mas em nenhum\nmomento houve elucidação, por sua parte, se teria ocupado algum\ncargo ou função que pudesse \"quebrar o Estado\" ou ainda que tivesse\nagido em conluio com alguém com poderes jurídicos para praticar\ndelitos previstos nos arts. 359-A até 359-H, todos do Código Penal.\n18. Assim sendo, não evidenciada descrição de conduta criminosa, ou\na descrição de um crime em que o Querelante pudesse cometer, voto\npor REJEITAR A DENÚNCIA devido à sua inépcia, consoante o art. 395,\nI, do Código de Processo Penal (CPP).\nAPTIDÃO DA QUEIXA-CRIME\nQUANTO À ACUSAÇÃO DE DIFAMAÇÃO\n19. A circunstância de o Querelado entender que a postulação\npolítica remuneratória do Querelante e do seu movimento político em\n2014 tenha sido uma genérica reivindicação não torna necessariamente\no seu próprio discurso também genérico, porque chegou a fazer\nalusão ao comportamento e às consequências da conduta do Querelante,\nde forma que é possível apreender, ainda que em tese, o\nenvolvimento da honra da vítima sobre um fato imaginário objetivo.\n20. Na compreensão do observador da contenda, houve postulações do\nQuerelante que teriam levado a uma situação de falência do Estado na\nqual os servidores nem ao menos perceberiam salário. Se houve\natitudes ou não do Querelado que levassem a essa situação, não\nconvém adentrar nessa seara, até porque a veracidade do fato não é\nelementar do tipo penal.\n21. É importante verificar o contexto do discurso para discernir se\na acusação de reivindicação do aumento salarial e as consequências\nnefastas a uma coletividade possam servir como uma moldura no quadro\ndifamatório.\n22. Embora o suposto fato difamatório não tenha sido descrito em\nminúcias, é possível avistar um fato certo e delimitado, ainda que o\ntempo, o modo e as circunstâncias sejam narrativas gerais,\nconsistentes em consequências adversas ao Estado em virtude de\natitudes políticas do Querelante.\n23. Conquanto tenha sido reconhecida a inépcia da Queixa-Crime\nreferente à calúnia, remanesce o teor integral do discurso,\nespecialmente quanto à afirmação de que \"eles quebraram o Estado\",\nelucidando o contexto da suposta difamação.\n24. Frise-se que não se está afirmando se o Querelante concorreu\npara alguma conduta dessa estirpe. Trata-se apenas da compreensão da\naptidão da queixa diante do que foi narrado e da conjuntura\naferível e descrita na peça inicial.\n25. Haveria fundada preocupação em se admitir a queixa caso houvesse\nalgum prejuízo à Defesa. Ao contrário disso, é possível verificar\nque o Querelado não somente argumentou que o fato seria atípico,\ncomo explicou os motivos do seu discurso, ao adentrar no mérito da\nquestão.\n26. Essa é tônica que deve ser levada em consideração. O\nposicionamento da Corte Especial é no sentido de que \"A denúncia ou\nqueixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na\ncompreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa\ndo acusado, decorrente da falta de descrição do fato criminoso, da\nimputação de fatos indeterminados ou da circunstância da exposição\nnão resultar logicamente a conclusão\" (APn 864/DF, Rel. Ministra\nNancy Andrighi, DJe 19.12.2017).\n27. Em resumo, constatada a mínima descrição de fato difamatório e\nausente prejuízo à Defesa, e ainda que o Governador não tenha\ndetalhado as circunstâncias pelas quais o ofendido teria causado\nprejuízo ao pagamento dos servidores estaduais em virtude do\npretenso aumento/reajuste remuneratório de determinada categoria, ao\nmenos formalmente a peça está apta para sua admissibilidade.\nQUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AOS\nCRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE INJÚRIA\n28. A parte Querelante aduz que o Querelado cometeu os delitos de\ndifamação e de injúria quando estava discursando na inauguração da\nobra do mirante da Prainha, em Arraial do Cabo/RJ, no dia 23.3.2022.\n29. São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder\ncom dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não\nsimplesmente a perigo de ofensa. Significa que se trata de crimes\nformais ou de consumação antecipada.\n30. Dolo não é a simples consciência, senão também a vontade de agir\nem determinado sentido. Em outras palavras, o dolo é a vontade\nlivre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, motivo\npela qual ter a consciência da idoneidade ofensiva da ação não\nimporta necessariamente na vontade de ofender.\n31. Passado esse breve delineamento teórico, observa-se que a\nacusação, para ambos os tipos penais, não reúne mínimas condições de\nadmissibilidade, isso porque as palavras lançadas pelo Governador\nnão podem ser consideradas criminosas ante a nítida constatação de\nausência no dolo de difamar ou de injuriar. Em verdade, o agente\npolítico, na condição de Chefe do Executivo, fez discurso no sentido\nde convencer a população sobre a posição do Governo do Estado do\nRio de Janeiro perante as demandas de parte do público que o\ncriticava e, nesta particularidade, não cabe ao Poder Judiciário\ntomar partido das escolhas políticas realizadas.\n32. No embate entre personagens políticos é usual que, no\nenfrentamento de ideias, se tenha divergência sobre os rumos das\nopções na administração do ente Federativo e, no acirramento dos\nânimos, surjam adjetivações que não guardam, necessariamente,\nsimilitude com o propósito de ofender pessoalmente o adversário.\n33. Nas hipóteses como se apresenta na espécie, com maior granus\nsalis deve ser a verificação da presença do ânimo de difamar ou de\ninjuriar.\n34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019,\npublicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13\nenunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito\ndos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê\nque, \"Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a\ndemonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a\nhonra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi,\ndiffamandi vel injuriandi'.\n35. Aliado a isso também ao caso concreto é pertinente mencionar o\nenunciado 7, cuja proposição é de que: \"Expressões eventualmente\ncontumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim\nno exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda\nque veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento\nsubjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a\nhonra\".\n36. Houve contenda política, cuja essência da discussão foi bem\ncaptada pelo Vice-Procurador-Geral da República ao dissertar: \"A bem\nda verdade, percebe-se que o Governador CLÁUDIO CASTRO, em sua\nfala, limitou-se a criticar, de forma genérica e por meios inerentes\nao meio político, a atuação de NILTON DA SILVA PEREIRA enquanto\nlíder do movimento social que reivindica direitos dos servidores\n('SOS POLÍCIA'), bem como a atuação do próprio movimento. Com\nefeito, as expressões tidas por ofensivas foram proferidas no\ncontexto em que o querelante e os manifestantes pleiteavam, em\nevento público, melhorias salariais para as categorias profissionais\nque representam, sendo contraditados pelo Governador, o qual, na\ncondição de responsável direto pela concessão ou rejeição dos\npleitos remuneratórios lançados, expôs a sua posição sobre o tema no\nsentido de que as manifestações, naquele momento, seriam impróprias\nem razão da concessão de aumentos recentes e da delicada situação\nfiscal do Estado do Rio de Janeiro.\"\n37. A Corte Especial tem tratado os embates políticos com a\nparcimônia que esse tipo de contenda requer. Em outros dizeres, no\njogo de discussões públicas, a crítica na atuação do adversário não\npode ser sinônimo necessário de infração penal (APn 941/DF, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27.11.2020; AgRg na APn\n933/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe\n31.8.2020; APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial,\nDJe 17.10.2018; APn 734/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, Corte Especial, DJe 28.10.2014).\n38. Deve-se, ao contrário de se contaminar com a imediata\ninsatisfação, meditar sobre a existência de dolo específico quanto à\nintenção de difamar ou de injuriar.\n39. Assim sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de\nofender a honra de outrem, voto por REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto\naos delitos de difamação e injúria.\nIMPROCEDÊNCIA LIMINAR DAS ACUSAÇÕES\n40. A Corte Especial tem o posicionamento de que, quando evidenciada\na ausência de justa causa, de plano, é temerária a instauração da\nAção Penal para verificar, em juízo, a idoneidade das imputações\n(APn 724/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe\n27.8.2014). No entanto, quando o quadro acusatório se revela\nsuficientemente claro quanto ao contexto das circunstâncias do\nevento ocorrido, é possível reconhecer não somente a ausência de\njusta causa, mas a própria improcedência das acusações, conforme\nprevisão do art. 222 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, que, na realidade, é uma reprodução do que já consta no\nart. 6º da Lei 8.038/1990. Com efeito, \"O exame de forma antecipada\ndo mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária\ndo acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável,\ndos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja\nocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.\" (APn\n888/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial DJe 10.5.2018).\n41. A parte que se apresenta como vítima assume postura política\npública, e as palavras foram lançadas pelo Governador do Estado em\nevento no qual surgiu manifestação por melhorarias salariais. Como\nresponsável ou como gestor das contas públicas, o Chefe do Executivo\ndefendeu com veemência sua opção administrativa/legislativa diante\nde representante de classe que o cobrava por conduta diversa. O caso\nconcreto demonstra a inexistência de crimes contra a honra, motivo\npelo qual a improcedência liminar é medida imperativa.\n42. A reformulação da queixa-crime não mudaria o cenário em que\nhouve o acirramento dos ânimos e a narrativa de outras\ncircunstâncias já alteraria a moldura fática do assunto que neste\nmomento está a Corte deliberando. A parte querelante chegou a\napresentar vídeo do discurso do Governador, razão pela qual não\nhaveria necessidade de instrução para apresentação de outras provas.\nDiante da manifesta improcedência das acusações quanto aos delitos\nde difamação e de injúria, voto pela própria IMPROCEDÊNCIA da\nQueixa-Crime.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS\n43. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art.\n85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e na esteira da\njurisprudência desta Corte Especial, são devidos honorários\nadvocatícios sucumbenciais à parte querelada quando rejeitada a\nQueixa-Crime.\n44. Portanto, em atenção ao requerimento do Querelado, voto por\nfixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em\nfavor da parte querelada, quantia que vem sendo estabelecida pelo\nSTJ (EDcl na APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\nDJe 6.6.2022; EDcl na APn 969/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte\nEspecial, DJe 6.6.2022, e APn 991/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Corte Especial, DJe 19.10.2021).\nCUSTAS PROCESSUAIS\n45. O Querelante recolheu o montante correspondente à integralidade\ndas custas na época da vigência da Instrução Normativa STJ/GP n. 26,\nde 14 de julho de 2023, daí por que é de se considerar que as\ncustas processuais já foram totalmente pagas.\nCONCLUSÃO\n46. Queixa-Crime julgada inepta em relação ao crime de calúnia, com\nbase no art. 395, I, do Código de Processo Penal (for manifestamente\ninepta); e julgada improcedente em relação aos crimes de difamação\ne de injúria, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal\n(o fato narrado evidentemente não constitui crime). Condena-se o\nQuerelante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos\nhonorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),\nem favor da parte Querelada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\njulgar a queixa-crime inepta em relação ao crime de calúnia (art.\n395, I, do CPP) e improcedente em relação aos crimes de difamação e\ninjúria (art. 397, III, do CPP), e condenou o Querelante ao\npagamento das custas processuais, já recolhidas, e ao pagamento dos\nhonorários advocatícios fixados em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais),\nem favor da parte querelada, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes - revisor, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9aac7c405f68bb0747ebdf886609e5a03656e3bfd976eccbe1d308a1bc0d928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
