{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64129,"origem":"stj","sha256_origem":"43fed21291ebb3239326c3c457a605bbd1044178a351a92af1bbeda5e7d47de7","registro_original":{"id_fonte":"000877378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860370","numero_registro":"201901848677","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou\nseguimento ao Recurso Extraordinário.\n2. O STF estabelece que o \"art. 93, IX, da Constituição Federal\nexige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que\nsucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada\numa das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos\nda decisão\" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma\nargumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa,\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida\ndeliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado\nprovimento ao Agravo Interno, conforme se verifica de fls.\n1.985-1.991. Além disso, se explicitaram os argumentos para a\nrejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.\n2.024-2.026).\n4. Quanto às demais alegações do RE, o aresto vergastado decidiu não\nestarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo\nanteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque\nfoi mantida a conclusão pelo não conhecimento parcial do Recurso\nEspecial pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.\n5. Nas hipóteses em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é\napreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja\nrelativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que\nimpediu o conhecimento do Recurso, não é dotada de Repercussão\nGeral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão\nGeral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que \"a questão do\npreenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da\ncompetência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a\nela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral\"\n(Tema 181/STF).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og\nFernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ee338803fe104154a081839ba9c373329adca4bcdf57dcd7c57a4762643e88f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
