# Registro público: STJ — 1860370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43fed21291ebb3239326c3c457a605bbd1044178a351a92af1bbeda5e7d47de7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma
argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa,
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida
deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado
provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica de fls.
1.985-1.991. Além disso, se explicitaram os argumentos para a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.
2.024-2.026).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às demais alegações do RE, o aresto vergastado decidiu não
estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento parcial do Recurso
Especial pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é
apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja
relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que
impediu o conhecimento do Recurso, não é dotada de Repercussão
Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 181/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma
argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa,
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida
deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado
provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica de fls.
1.985-1.991. Além disso, se explicitaram os argumentos para a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.
2.024-2.026).
4. Quanto às demais alegações do RE, o aresto vergastado decidiu não
estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento parcial do Recurso
Especial pela incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
5. Nas hipóteses em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é
apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja
relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual que
impediu o conhecimento do Recurso, não é dotada de Repercussão
Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral"
(Tema 181/STF).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
