{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64130,"origem":"stj","sha256_origem":"ae877a429e25369f12f165bf0e47a6aafec44c579aa28c78b114e23a1ccbc8be","registro_original":{"id_fonte":"000877424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"8741","numero_registro":"202302698398","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-06-19","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO\nESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.\nFILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.\n1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre\ndissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e\nalimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963\ne 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a\nausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa\nhumana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;\nRISTJ, art. 216-F).\n2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão\nestrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva\nonerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à\nausência de condição financeira atual do ora requerido, a\nimpossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o\npedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça\nitaliana.\n3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por\nmeio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,\nnão adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando\neventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como\núnica e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,\nse cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação\nbrasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em\nque proferida.\n4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o\npedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/bd1e1c89-17de-4de3-8d44-14e21fe9d2ac/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e68350c64d08c722d516242ce34bb621a71968ea6fa094c3b71d17ec76ee392e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
