# Registro público: STJ — 8741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-19
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae877a429e25369f12f165bf0e47a6aafec44c579aa28c78b114e23a1ccbc8be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça
italiana.
- **Item 3 (texto oficial):** A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre
dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e
alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963
e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a
ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa
humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão
estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva
onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à
ausência de condição financeira atual do ora requerido, a
impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o
pedido de revisão da pensão e das visitas estabelecidas pela Justiça
italiana.
3. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por
meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação,
não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando
eventual injustiça da decisão alienígena. A homologação tem como
única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio,
se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação
brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em
que proferida.
4. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, deferir o
pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
